Decisão · STJ

STJ AREsp 2980474

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASILIA S.A. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 813-814): Por meio da análise do recurso de ELEKTRO REDES S. A. , verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que, "a peça recursal apresentada não se limitou a repetir os argumentos do recurso especial ou buscar a rediscussão do mérito. Pelo contrário, houve enfrentamento direto e específico dos fundamentos utilizados na decisão agravada, com indicação do dispositivo violado e demonstração de que os pressupostos de admissibilidade recursal foram preenchidos, bem como a superação dos óbices apontados pelo Tribunal de origem" (e-STJ, fl. 824). Reforça que "apresentou argumentos claros sobre a aplicação e interpretação de normas federais, sobretudo relacionadas ao Código Civil, à legislação regulatória do setor elétrico e à Resolução ANEEL pertinente. A suposta ausência de indicação precisa de dispositivos legais não impede o exame do mérito, considerando que a recorrente trouxe a fundamentação necessária para demonstrar a divergência jurisprudencial e a ofensa a regras federais objetivamente aplicáveis. Assim sendo, requer-se o afastamento da alegada aplicação da Súmula 284/STJ, com o consequente conhecimento do agravo e o prosseguimento da análise do recurso especial, nos termos da legislação aplicável" (e-STJ, fl. 824). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 820-825). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 896-900). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno improvido.
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