Decisão · STJ

STJ REsp 2001510

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-05-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, CPC/2015. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência do voto vencido, consignando que "os embargantes suscitam suposta omissão decorrente da ausência de juntada do voto vencido, sem nem mesmo mencionar a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão ou imprescindibilidade para o exercício de seu direito de defesa, o que desnatura, portanto, a existência de omissão no julgado. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 930) . 2. Incide a Súmula n. 282/STF quanto aos arts. 4º, 10, 535, § 4º, 933 e 938, § 1º, do CPC/2015, por ausência de decisão à luz dos dispositivos federais invocados. 3. A superação do entendimento do Tribunal de origem sobre o caráter terminativo e a extinção da execução demandaria o reexame do conteúdo fático delineado no acórdão estadual o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, invocadas no precedente transcrito (fl. 1065). Ademais, mantém-se o óbice da Súmula n. 283/STF: fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido extinção integral da lide diante da inexequibilidade do título não foi superado nas razões do especial. 4. Quanto à tese de nulidade do acórdão por ausência do voto vencido, na espécie, não se demonstrou a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão, imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa ou de prejuízo concreto. A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica no caso. (AgInt no AREsp 2.272.242/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2023). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO CARMO GOMES AGRA e OUTROS contra decisão monocrática (fls. 1061-1066) que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando, entre outros, os óbices das Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal, bem como afastando a alegada nulidade por ausência de voto vencido por falta de demonstração de prejuízo. A parte agravante sustenta: i) nulidade do acórdão por omissão consistente na não juntada do voto vencido (art. 941, § 3º, do CPC/15), com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; ii) afastamento do óbice da Súmula n. 282/STF em razão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15) e indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; iii) afastamento do óbice da Súmula n. 283/STF por impugnação específica ao fundamento de "extinção integral" no acórdão estadual; e iv) pedidos de anulação por omissão ou, subsidiariamente, de admissão do agravo de instrumento, ou de aplicação da fungibilidade para recebê-lo como apelação (fls. 1080-1086). Houve contrarrazões, com defesa da aplicação da Súmula n. 83/STJ e da tese de que a juntada de voto vencido somente é necessária quando indispensável à compreensão ou ao exercício do direito de defesa (fls. 1028-1036; 1093-1097). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a juntada do voto vencido (fls. 1053-1058). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. VOTO VENCIDO. ART. 941, § 3º, CPC/2015. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à ausência do voto vencido, consignando que "os embargantes suscitam suposta omissão decorrente da ausência de juntada do voto vencido, sem nem mesmo mencionar a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão ou imprescindibilidade para o exercício de seu direito de defesa, o que desnatura, portanto, a existência de omissão no julgado. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 930) . 2. Incide a Súmula n. 282/STF quanto aos arts. 4º, 10, 535, § 4º, 933 e 938, § 1º, do CPC/2015, por ausência de decisão à luz dos dispositivos federais invocados. 3. A superação do entendimento do Tribunal de origem sobre o caráter terminativo e a extinção da execução demandaria o reexame do conteúdo fático delineado no acórdão estadual o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ, invocadas no precedente transcrito (fl. 1065). Ademais, mantém-se o óbice da Súmula n. 283/STF: fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido extinção integral da lide diante da inexequibilidade do título não foi superado nas razões do especial. 4. Quanto à tese de nulidade do acórdão por ausência do voto vencido, na espécie, não se demonstrou a ocorrência de erro no resultado da proclamação, dificuldade de interpretação do acórdão, imprescindibilidade para o exercício do direito de defesa ou de prejuízo concreto. A jurisprudência do STJ entende que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, o que não se verifica no caso. (AgInt no AREsp 2.272.242/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 31/8/2023). 5. Agravo interno desprovido.
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