Decisão · STJ

STJ HC 1041851

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A decisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi da conduta e a periculosidade do agente. 3. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, atipicidade da conduta, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, o modus operandi, a periculosidade do agente, a evasão do distrito da culpa e os antecedentes criminais. 6. Também se discute se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e o modus operandi, haja vista, que o agravante cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54. 8. A fuga do agravante do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 9. Os antecedentes criminais do agravante indicam risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar. 10. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 11. A alegação de atipicidade da conduta não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 4. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Rel. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJEN 16.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON PEREIRA DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, inciso, II, ambos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 38-47. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processo Penal. Sustentou a atipicidade da conduta, pela inexistência do alegado animus necandi afirmado na denúncia. Enfatizou as condições pessoais favoráveis do paciente, defendendo a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi denegado - fls. 397-401. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Afirma que a prisão preventiva comporta revogação, uma vez que não há, nos autos, elementos indiciários mínimos que justifiquem a manutenção do decreto prisional, não restando demonstrada a extrema e comprovada necessidade da segregação cautelar em detrimento da liberdade individual do agravante. Ressalta a evidente mácula ao procedimento acusatório, diante da intenção de se atribuir culpabilidade ao agravante pela suposta prática delitiva, sem que haja, nos autos, indícios suficientes de autoria. Declara, ainda, que a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe, considerando, ainda, que a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão, à luz do artigo 319 do Código de Processo Penal, são claramente suficientes ao caso concreto. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A decisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime, o modus operandi da conduta e a periculosidade do agente. 3. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva, atipicidade da conduta, condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão agravada foi mantida, sendo o agravo submetido à apreciação do colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade do crime, o modus operandi, a periculosidade do agente, a evasão do distrito da culpa e os antecedentes criminais. 6. Também se discute se as condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do crime e o modus operandi, haja vista, que o agravante cometeu, em tese o crime de tentativa de homicídio qualificado. Na ocasião, após uma discussão motivada por desacerto comercial, o acusado teria efetuado quatro disparos de arma de fogo contra a vítima, dois dos quais a atingiram, em plena via pública e à luz do dia - fl. 54. 8. A fuga do agravante do distrito da culpa demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a manutenção da prisão preventiva. 9. Os antecedentes criminais do agravante indicam risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade de sua segregação cautelar. 10. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 11. A alegação de atipicidade da conduta não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, o modus operandi e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. A fuga do distrito da culpa é elemento suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar a intenção de frustrar a aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida. 4. A alegação de atipicidade da conduta não pode ser analisada por esta Corte Superior quando não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 218.256/GO, Min. Rel. Felix Fischer, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 999.789/SE, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 891.208/PE, Min. Rel. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 07.05.2025; STJ, RHC 210.861/MG, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 916.246/MG, Min. Rel. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJEN 16.08.2024.
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