STJ AREsp 2913657
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 282/STF; e da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CINARA VIVAS VALLIM contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) "as matérias de ilegitimidade passiva e ausência de fato gerador tratam-se de questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que, portanto, não se sujeitam à preclusão. Assim, a tese jurídica subjacente foi efetivamente debatida nas instâncias ordinárias, o que configura o prequestionamento implícito, aceito pelo STJ" (fl. 269); b) "no presente caso, a Agravante não busca uma nova análise do conjunto probatório, mas sim que se atribua a correta valoração jurídica aos documentos pré-constituídos e incontroversos nos autos, por se tratar de matéria de ordem pública" (fl. 269); c) "os argumentos da Agravante não se limitam à interpretação de legislação municipal, mas sim à aplicação de normas de direito federal e princípios constitucionais" (fl. 270). Sustenta, ainda, que: Cada ponto argumentativo deste recurso visa refutar diretamente as razões de decidir da decisão agravada, demonstrando de forma clara e objetiva por que as conclusões anteriores estão equivocadas, em face dos fatos e do direito federal. Não se trata de mera reiteração, mas de um ataque cirúrgico aos fundamentos que impediram o conhecimento do Recurso Especial, já que estamos tratando de matéria de ordem pública (item I e o seguinte IV) (fl. 270). Reitera, por fim, razões que defendem a ausência de fato gerador e ilegitimidade passiva, bitributação e prescrição do crédito tributário (fls. 271-272). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em face da incidência da Súmula 282/STF; e da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos, razão pela qual não se conheceu do recurso. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.