STJ AREsp 2912774
PROCESSUALPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. No caso dos autos, a Corte de origem ao tratar da prescrição expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência, conforme excertos acima transcritos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão (por mim proferida), por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1212-1222). A parte agravante alega que não há necessidade ou objetivo de reanálise de provas ou fatos porque o Tribunal de origem delimitou as questões inerentes ao caso da à fl. 843. A parte agravante afirma (fl. 1227): Deve ser afastado o óbice da súmula 07/STJ, tendo em vista que não há qualquer controvérsia sobre fatos ou provas relativos aos marcos temporais, mas apenas uma discussão sobre a correta modulação dos efeitos do Tema 880/STJ. Consoante demonstrado pela União, OS EXEQUENTES NÃO ESTAVAM DEPENDENDO, PARA O PROTOCOLO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS/FICHAS FINANCEIRAS PELA UNIÃO, POIS O PRÓPRIO SINDICATO HAVIA AJUIZADO EXECUÇÃO ANTERIORMENTE, o que, por conseguinte, gera a inaplicabilidade da modulação dos efeitos da tese fixada no Tema 880 (REsp nº 1.336.026/PE). Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1234-1236). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a execução não é simples prosseguimento da primeira execução há muito desmembrada, e de que existe decisão judicial preclusa reconhecendo o impedimento de execução do título da demanda coletiva pelos supostos "remanescentes" - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. No caso dos autos, a Corte de origem ao tratar da prescrição expressamente consignou que o Tema n. 880 do STJ é aplicável à hipótese, uma vez que houve demora no fornecimento de documentos, revelando-se imprescindível tal providência, conforme excertos acima transcritos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a atrair a incidência, na hipótese, do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.