Decisão · STJ

STJ AREsp 2787170

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa à última parcela de contrato de empreitada de impermeabilização. O valor da causa foi fixado em R$ 29.526,18. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o réu ao pagamento da última parcela com abatimento de 3% do total da obra, correção monetária e juros desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e se houve negativa de vigência ao art. 476 do CC pela não aplicação da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, diante da falta de demonstração específica de como o acórdão impugnado violou os dispositivos federais indicados. 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 8. A revisão do entendimento sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhec ido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial carece de demonstração específica da violação de lei federal, por deficiência de fundamentação. 2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, VI; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DORAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 859-864. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 719): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR RELATIVO À ÚLTIMA PARCELA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE CONDICIONA O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA À CONCLUSÃO TOTAL DOS SERVIÇOS PERTINENTES AO CONTRATO. REJEIÇÃO DA OBRA. DÉBITO DO CONDOMÍNIO RÉU QUE SE JUSTIFICOU EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DEFICIENTE DOS SERVIÇOS PELA AUTORA, CONSOANTE CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. "QUANTI MINORIS". ART. 20, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LONGEVIDADE DA DEMANDA. MINORAÇÃO DOS PREJUÍZOS DE AMBAS AS PARTES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ÚLTIMA PARCELA QUE DEVE SER PAGA COM ABATIMENTO DE QUANTIA EQUIVALENTE A 3% (TRÊS POR CENTO) DO TOTAL DA OBRA CONTRATADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 778): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR RELATIVO À ÚLTIMA PARCELA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPERMEABILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido foi omisso, contraditório e carente de fundamentação quanto aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente em relação aos arts. 421, 422, 442, 476, 610 e seguintes do CC. Defende que se aplica à hipótese a exceção do contrato não cumprido, como dispõe o 476 do CC. Requer a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, o reconhecimento das omissões apontadas em embargos de declaração para fins de prequestionamento, com a devolução dos autos à origem para julgamento do mérito dos embargos de declaração. Contrarrazões às fls. 807-813. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança relativa à última parcela de contrato de empreitada de impermeabilização. O valor da causa foi fixado em R$ 29.526,18. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte a quo reformou parcialmente para condenar o réu ao pagamento da última parcela com abatimento de 3% do total da obra, correção monetária e juros desde a citação, invertendo os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e se houve negativa de vigência ao art. 476 do CC pela não aplicação da exceção do contrato não cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, diante da falta de demonstração específica de como o acórdão impugnado violou os dispositivos federais indicados. 7. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 8. A revisão do entendimento sobre a aplicação da exceção do contrato não cumprido à hipótese demandaria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhec ido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial carece de demonstração específica da violação de lei federal, por deficiência de fundamentação. 2. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. É vedado o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, 489, § 1º, IV, VI; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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