Decisão · STJ

STJ HC 1035164

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 4. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ELIAS DA COSTA contra o acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 204): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. Neste recurso, sustenta o embargante, em suma, que (e-STJ fls. 216/217): Tanto no âmbito da inicial do writ como no corpo do próprio Agravo Regimental manejado, o ora embargante demonstrou, sobejamente, a total possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista as inúmeras ilegalidades constatadas na dosimetria da pena imposta, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça1 e, também, pela completa violação ao disposto no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº 11.343/03. Ocorre que a decisão ora embargada restou omissa no que concerne ao tema. .. O v. Acórdão recorrido manteve a exasperação da pena-base sob o argumento de que a vultosa quantidade de droga justificaria a elevação da sanção inicial. Todavia, conforme destacado desde a impetração originária, trata-se de apreensão de apenas 2,077 kg de pasta base de cocaína e 14,50g de crack, quantidade que não extrapola o tipo penal e, portanto, não autoriza recrudescimento da pena-base. .. No caso em exame, o Tribunal de origem avaliou tais elementos de forma destacada, em afronta ao art. 42 da Lei de Drogas e à jurisprudência pacífica desta Corte, o que caracteriza ilegalidade manifesta na dosimetria da pena. Ainda, as instâncias ordinárias reconheceram maus antecedentes com base em condenações extremamente antigas, datadas de mais de dez anos, e até em processos em que houve absolvição e/ou extinção da punibilidade. Em atenção ao princípio da proibição de penas de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b", da CF), e à orientação fixada no julgamento do R Esp 1.707.948/RJ (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 16/04/2018), deve ser aplicada a teoria do direito ao esquecimento penal, afastando-se a negativação da vetorial "antecedentes" quando transcorrido extenso lapso temporal entre as condenações pretéritas e o novo delito. Requer, ao final, "o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que as omissões apontadas sejam devidamente sanadas, com atribuição de efeitos infringentes/modificativos, resultando no redimensionamento da pena imposta ao ora embargante" (e-STJ fls. 219/220). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No caso, não está configurada nenhuma omissão no acórdão embargado, que foi claro ao consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 4. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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