STJ AREsp 2170162
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALCANCE DA LEI N. 9.703/1998 RESTRITO A DEPÓSITOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CEF À LUZ DA LEI N. 9.703/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade de correção pela taxa Selic dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal, conforme interpretação firmada pela Primeira Seção sobre o alcance da Lei n. 9.703/1998. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic, prevista na Lei n. 9.703/1998, aplica-se exclusivamente aos depósitos realizados na Caixa Econômica Federal, vinculados à Conta Única do Tesouro Nacional, não sendo exigível de outras instituições financeiras. 3. A alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS às fls. 621-628 contra a decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do BANCO DO BRASIL S.A., reconhecendo que o Banco do Brasil não está obrigado a corrigir pela taxa SELIC os depósitos judiciais efetuados no Estado de Minas Gerais (fls. 615-617). Na decisão agravada, a Relatora consignou que "a Primeira Seção desta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que é inexigível de outra instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal - no caso, o Banco do Brasil - a remuneração dos depósitos pela taxa SELIC, pois não se aplica à hipótese a Lei 9.703/98, que versa sobre a atualização dos valores depositados na Conta Única do Tesouro Nacional junto à CEF" (AgRg nos EREsp n. 982.641/AL) (fl. 617), citando, ainda, os precedentes EREsp n. 1.105.784/AL e EREsp n. 1.015.075/AL. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a correção dos depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade de crédito tributário estadual deve observar o mesmo índice aplicável à correção do próprio crédito tributário, qual seja, a taxa SELIC, desde que haja previsão legal do ente tributante. Invoca, como precedente repetitivo, o REsp n. 879.844/MG, cuja ementa registra: "A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (fl. 623). Apoia-se, ainda, nos arts. 24, inciso I, da Constituição Federal e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, na legislação estadual (art. 226 da Lei n. 6.763/1975) e na Resolução Estadual n. 2.880/1997, para afirmar a adoção, em Minas Gerais, do critério federal de atualização dos débitos tributários, compreendendo a SELIC. A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 632-646), arguindo o não conhecimento por ausência de impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada - a aplicação restrita da Lei n. 9.703/1998 aos depósitos efetuados na Caixa Econômica Federal -, o que atrairia a Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da SELIC aos depósitos judiciais realizados no Banco do Brasil, por força do art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei n. 9.703/1998, e afirma inexistir disposição estadual que determine, de modo expresso, a correção dos depósitos pela SELIC, já que o art. 226 da Lei Estadual n. 6.763/1975 apenas remete ao "critério adotado para cobrança dos débitos fiscais federais", o qual não seria uniforme nem incluiria a SELIC para depósitos no Banco do Brasil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS DESTINADOS À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ALCANCE DA LEI N. 9.703/1998 RESTRITO A DEPÓSITOS NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DEPÓSITO EFETUADO NO BANCO DO BRASIL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTO DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CEF À LUZ DA LEI N. 9.703/1998. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a inexigibilidade de correção pela taxa Selic dos depósitos judiciais efetuados em instituição financeira diversa da Caixa Econômica Federal, conforme interpretação firmada pela Primeira Seção sobre o alcance da Lei n. 9.703/1998. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que a obrigação legal de atualização dos depósitos judiciais pela taxa Selic, prevista na Lei n. 9.703/1998, aplica-se exclusivamente aos depósitos realizados na Caixa Econômica Federal, vinculados à Conta Única do Tesouro Nacional, não sendo exigível de outras instituições financeiras. 3. A alegação do recorrente de que os depósitos judiciais devem observar o mesmo índice aplicável à correção dos débitos tributários (taxa Selic), amparada em legislação estadual e em precedente repetitivo, não afasta a premissa de que a remuneração pela SELIC, quanto a depósitos judiciais, pressupõe a operacionalização na Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei n. 9.703/1998 e da orientação firmada pela Primeira Seção. 4. Agravo interno desprovido.