STJ REsp 2189405
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO "TESTE DE SUBTRAÇÃO". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem "cotejando o objeto social da impetrante/apelante com as despesas aduaneiras de armazenagem, capatazia, desova, despacho aduaneiro, licença de importação (LI), frete e seguro internacionais" concluiu que tais dispêndios "não se enquadram no conceito de insumo" para fins de creditamento de PIS/COFINS. 2. A revisão da conclusão local quanto à essencialidade e relevância das despesas, para fins de enquadramento como insumo, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.902.904/RS, Primeira Turma, DJe 20/4/2021); AgInt no AREsp 2.663.083/SC, Segunda Turma, DJEN 2/9/2025; AgInt no REsp 2.199.562/RN, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AgInt no AREsp 2.530.033/RS, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no AREsp 2.685.495/SP, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025. 3. A devolução dos autos à origem para novo julgamento somente seria cabível se reconhecido vício no julgamento da causa. Para tanto, exige -se a alegação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi articulado no recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Comexport Trading Comércio Exterior Ltda. contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório quanto à essencialidade e relevância das despesas invocadas como insumos (fl. 661), conforme ementa (fl. 649): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO." Pondera a parte agravante que o óbice da Súmula n.7/STJ é inaplicável ao caso, porque a controvérsia é exclusivamente de direito, envolvendo o enquadramento jurídico das despesas aduaneiras à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelos Temas n. 779 e 780/STJ, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. Sustenta, ainda, que, se entendido indispensável o cotejo das despesas com o objeto social, deve haver devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do "teste de subtração", conforme orientação dos Temas n. 779/780, mencionando precedente da Segunda Turma sobre devolução para apreciação casuística (fl. 670). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática, com a retratação para conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado a fim de reformar a decisão agravada. Certifico que não houve resposta ao agravo interno; a Fazenda Nacional deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 679. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO "TESTE DE SUBTRAÇÃO". INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem "cotejando o objeto social da impetrante/apelante com as despesas aduaneiras de armazenagem, capatazia, desova, despacho aduaneiro, licença de importação (LI), frete e seguro internacionais" concluiu que tais dispêndios "não se enquadram no conceito de insumo" para fins de creditamento de PIS/COFINS. 2. A revisão da conclusão local quanto à essencialidade e relevância das despesas, para fins de enquadramento como insumo, demanda revolvimento do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.902.904/RS, Primeira Turma, DJe 20/4/2021); AgInt no AREsp 2.663.083/SC, Segunda Turma, DJEN 2/9/2025; AgInt no REsp 2.199.562/RN, Primeira Turma, DJEN 21/8/2025; AgInt no AREsp 2.530.033/RS, Primeira Turma, DJEN 15/8/2025; AgInt no AREsp 2.685.495/SP, Segunda Turma, DJEN 7/5/2025. 3. A devolução dos autos à origem para novo julgamento somente seria cabível se reconhecido vício no julgamento da causa. Para tanto, exige -se a alegação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi articulado no recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.