STJ AREsp 2959591
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência dos documentos indispensáveis na petição inicial, à luz do art. 320 do CPC; (ii) saber se existia prova escrita hábil para a monitória, conforme o art. 700, caput e §§, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se cabia majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da suficiência dos documentos da inicial e da prova escrita hábil demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A definição do ônus da prova foi fixada com base nas circunstâncias fáticas dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC é cabível . 9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a análise da controvérsia depende do reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. contra a decisão de fls. 824-827, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação dos seguintes artigos: a) 320 do CPC, pois a petição inicial da ação monitória não foi instruída com documentos indispensáveis. Destaca que dois recibos datados de 2016 não demonstram vínculo contratual, o quantum devido e a existência da obrigação; b) 700, caput e §§, do CPC, porque a ação monitória exige prova escrita suficiente para formar juízo de probabilidade do direito, mas os recibos não evidenciam a origem e o montante da dívida; c) 373, I, do CPC, visto que o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito foi indevidamente atribuído ao réu; d) 85, § 11, do CPC, porquanto a majoração dos honorários em 10% não se justifica, pois o recurso não é protelatório. Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito e não demanda reexame de provas. Requer o provimento do agravo para que se reformar a decisão monocrática, afastando-se a majoração de honorários. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 847. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com pedido de reforma e submissão ao colegiado. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória para constituição de título executivo judicial de valores alegadamente devidos, com valor da causa de R$ 34.930,65. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve insuficiência dos documentos indispensáveis na petição inicial, à luz do art. 320 do CPC; (ii) saber se existia prova escrita hábil para a monitória, conforme o art. 700, caput e §§, do CPC; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi correta, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) saber se cabia majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC; e (v) saber se é inaplicável o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da suficiência dos documentos da inicial e da prova escrita hábil demanda reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A definição do ônus da prova foi fixada com base nas circunstâncias fáticas dos autos, cuja alteração esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. A majoração de honorários em 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC é cabível . 9. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não procede, pois a análise da controvérsia depende do reexame do acervo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame da suficiência documental e da prova escrita na ação monitória atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A redistribuição do ônus da prova fixada pelo Tribunal de origem não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 3. É cabível a majoração de honorários recursais de 10% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. Não procede a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 700, 373 I, 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.