Decisão · STJ

STJ AREsp 2944428

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por mera alusão a dispositivos legais, sem a necessária argumentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito relativa à cobrança de seguro de vida vinculado à cédula rural. O valor da causa foi fixado em R$ 42.814,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 116 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de litisconsórcio unitário impõe a aplicação da mesma declaração de inexistência e penalização unipessoal no presente feito; (ii) saber se, segundo o art. 506 do Código de Processo Civil, é possível a extensão da coisa julgada a terceiro ou apenas a aplicação da ratio decidendi; e (iii) saber se o art. 940 do Código Civil autoriza indenização individual equivalente ao valor indevidamente cobrado de cada devedor, em razão de má-fé do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de violação dos arts. 116 e 506 do Código de Processo Civil é inepta, pois o recurso especial limitou-se à referência genérica aos dispositivos, sem correlação específica com os fatos e fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Quanto ao art. 940 do Código Civil, igualmente houve deficiência de fundamentação, porque a recorrente não demonstrou, de modo concreto, a contrariedade ao dispositivo legal, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se limitam à mera citação dos arts. 116 e 506 do CPC, sem demonstração específica da violação. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 940 do CC não é sustentada por fundamentos concretos e suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 116, 506, 85 §§ 11, 2; CC, art. 940; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEBORA DENISE CHIQUITO GARCIA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 940 do Código Civil e 116 e 506 do Código de Processo Civil, com fundamento de que houve mera alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 352-360. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito. O julgado foi assim ementado (fl. 307): APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Cédula Rural Hipotecária. Questiona-se a cobrança de seguro de vida produtor rural, objeto da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1002201-75.2020.8.26.0218, ajuizada pelo banco réu, relativamente à Nota de Crédito Rural nº 40/01266-2. A cobrança já foi questionada nos autos da ação declaratória sob nº 1006369-52.2022.8.26.0218. Respectivo recurso manteve a sentença que declarou a inexistência do débito "relativo à cobrança de seguro de vida não previsto na cédula rural hipotecária nº 40/01266-2. Em ambas as ações a causa de pedir é a mesma, mesmo contrato e réu, nas quais se observa hipótese de litisconsórcio ativo unitário (artigo 116 do CPC). Não se justificava a distribuição de inúmeras ações individuais, porquanto o provimento jurisdicional para declaração de inexigibilidade dos seguros já na primeira demanda ajuizada pelo contratante aproveitaria a todos os litisconsortes, por se tratar de responsabilidade solidária. Coisa julgada. Inteligência do artigo 337, §§ 2º e 4º do CPC e 506 do CPC. Reconhecida a irregularidade dos seguros em favor dos devedores solidários, há consequente dever de indenização da casa bancária pelo valor equivalente ao cobrado apenas uma vez, portanto, referido montante não se multiplica pelo número de devedores. Sentença reformada para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Recurso provido, com observação. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 332): RECURSO. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ausência de vícios do artigo 1.022, do CPC. Pretensão à modificação da decisão para que outra que lhe seja favorável seja proferida. Caráter infringente. Rediscussão e prequestionamento da matéria já bem apreciada. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 116 do Código de Processo Civil, porque o acórdão reconheceu litisconsórcio unitário para extinguir o feito, quando deveria aplicar a mesma declaração de inexistência e a penalização unipessoal, de forma a aproveitar a ratio decidendi do primeiro processo; b) 506 do Código de Processo Civil, porque o acórdão aplicou coisa julgada para extinguir o processo de terceiro, quando, segundo a recorrente, o dispositivo não autoriza a extensão da coisa julgada, mas apenas que se aplique a ratio decidendi ao novo caso; c) 940 do Código Civil, pois o acórdão afirmou que a indenização seria única e rateada entre todos, quando a recorrente sustenta a indenização individual equivalente ao que foi cobrado indevidamente, com fundamento na má-fé do banco;. Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação dos arts. 116 e 506 do Código de Processo Civil e do art. 940 do Código Civil, garantindo indenização individualizada; requer ainda a reversão dos honorários sucumbenciais e as intimações em nome do patrono. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por mera alusão a dispositivos legais, sem a necessária argumentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito relativa à cobrança de seguro de vida vinculado à cédula rural. O valor da causa foi fixado em R$ 42.814,56. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 116 do Código de Processo Civil, o reconhecimento de litisconsórcio unitário impõe a aplicação da mesma declaração de inexistência e penalização unipessoal no presente feito; (ii) saber se, segundo o art. 506 do Código de Processo Civil, é possível a extensão da coisa julgada a terceiro ou apenas a aplicação da ratio decidendi; e (iii) saber se o art. 940 do Código Civil autoriza indenização individual equivalente ao valor indevidamente cobrado de cada devedor, em razão de má-fé do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de violação dos arts. 116 e 506 do Código de Processo Civil é inepta, pois o recurso especial limitou-se à referência genérica aos dispositivos, sem correlação específica com os fatos e fundamentos do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 5. Quanto ao art. 940 do Código Civil, igualmente houve deficiência de fundamentação, porque a recorrente não demonstrou, de modo concreto, a contrariedade ao dispositivo legal, razão pela qual incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial se limitam à mera citação dos arts. 116 e 506 do CPC, sem demonstração específica da violação. 2. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a suposta ofensa ao art. 940 do CC não é sustentada por fundamentos concretos e suficientes". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 116, 506, 85 §§ 11, 2; CC, art. 940; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.104/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.703.972/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
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