Decisão · STJ

STJ HC 1053315

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-16publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito, de ofício, e afastou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em virtude da suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes em Paranatinga/MT; da comprovação, ab initio, do papel específico de controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas; da pluralidade de agentes e do risco efetivo de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por dados objetivos extraídos dos autos. 4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inadequada, porque insuficiente para neutralizar os riscos indicados, considerada a complexidade e a articulação da rede criminosa. 5. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a sistemática recursal própria, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PONTES DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1033721-69.2025.8.11.0000) mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 2415/2426). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em 1º/7/2025 por força de prisão preventiva decretada em investigação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentos na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, diante de elementos que indicam vínculo com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e atuação relevante no controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas em Paranatinga/MT (e-STJ fls. 2415, 2418/2423). A defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, cuja ordem foi ordem, com espeque na gravidade concreta das condutas, na estrutura organizada do grupo, no papel específico do agravante no fornecimento de entorpecentes e a insuficiência de cautelares alternativas (e-STJ fl. 2416). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual, como antes relatado, não foi conhecido pela ora decisão agravada, que registrou a inadequação do habeas corpus substitutivo e, no mérito, reputou idônea a fundamentação da preventiva para garantia da ordem pública, à vista de dados concretos sobre a inserção do agravante em organização criminosa e risco de reiteração, concluindo pela inviabilidade de medidas alternativas (e-STJ fls. 2417, 2425/2426). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 2431/2447), a defesa pede a revogação da prisão preventiva do agravante, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares, inclusive a prisão domiciliar. Sustenta que o decreto prisional se ampara em gravidade abstrata do delito, sem demonstração do periculum libertatis; aponta primariedade, ocupação lícita e residência fixa; afirma que a prisão preventiva é ultima ratio e pode ser substituída por medidas cautelares diversas, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis e da inexistência de violência ou grave ameaça. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas examinou o mérito, de ofício, e afastou ilegalidade flagrante, mantendo a prisão preventiva do agravante com base em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias em virtude da suposta participação do agravante em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes em Paranatinga/MT; da comprovação, ab initio, do papel específico de controle e fornecimento de cocaína a traficantes varejistas; da pluralidade de agentes e do risco efetivo de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis por dados objetivos extraídos dos autos. 4. A substituição da custódia por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP é inadequada, porque insuficiente para neutralizar os riscos indicados, considerada a complexidade e a articulação da rede criminosa. 5. É inviável postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a sistemática recursal própria, ausente ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 6. Agravo regimental não provido.
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