Decisão · STJ

STJ REsp 2198838

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O não conhecimento do recurso especial fundou-se na dissociação entre suas razões e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante não infirma especificamente o óbice aplicado, mas sim, limita-se a sustentar a existência de documentos comprobatórios da natureza das contas e a desnecessidade de prova adicional do mínimo existencial, matérias não arguidas no recurso especial, o que configura inovação recursal vedada, por preclusão consumativa. 4. É inarredável, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Felipe Souza Frota contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial, conforme ementa (fl. 281): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 833, INCISO X, DO CPC. NATUREZA DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que o recurso especial impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, sustenta que a natureza das contas atingidas pelo SISBAJUD consta dos autos e foi bloqueada em contas de investimentos (Banco Modal e XP Investimentos), defende a extensão da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em outras modalidades financeiras, e afirma que os numerários bloqueados constituem reserva voltada ao mínimo existencial, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça para reforço de sua tese (fls. 294-300). Ao final, requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática e conhecido o recurso especial; subsidiariamente, pede a submissão do agravo interno ao órgão colegiado (fl. 301). Decorreu sem manifestação o prazo para a Fazenda Nacional apresentar resposta ao agravo interno, conforme certidão de fl. 310. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O ÓBICE APLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente, na petição de agravo interno, o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. O não conhecimento do recurso especial fundou-se na dissociação entre suas razões e os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Nas razões do agravo interno, a agravante não infirma especificamente o óbice aplicado, mas sim, limita-se a sustentar a existência de documentos comprobatórios da natureza das contas e a desnecessidade de prova adicional do mínimo existencial, matérias não arguidas no recurso especial, o que configura inovação recursal vedada, por preclusão consumativa. 4. É inarredável, portanto, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →