STJ REsp 1971533
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial. Argumenta a parte agravante, em síntese (fls. 931-934): Como demonstrado no recurso especial, o cerne da discussão diz respeito ao direito de o Agravante prosseguir com o cumprimento de sentença no mandado de segurança de origem, em que houve trânsito em julgado favorável, visando à restituição, via precatório, dos valores oriundos de depósitos recursais realizados nos processos administrativos correlatos, por aplicação das Súmulas 213 e 461, deste E. STJ. Para tanto, o Agravante esclareceu que os referidos depósitos recursais, realizados para viabilizar o seguimento do recurso voluntário, deveriam, ao fim dos processos administrativos, ter sido transferidos para conta judicial à ordem do Juízo do mandado de segurança, conforme previsão dos arts. 33, § 2º, e 43, do Decreto nº 70.235/72. No entanto, contrariando os supracitados dispositivos, os referidos depósitos administrativos foram indevidamente levantados em favor da União em 05/01/2006, como narrado no recurso especial, quando ainda estava pendente decisão no mandado de segurança, transformando-se, tais valores, em verdadeiro pagamento das contribuições sub judice, conforme redação do art. 43, § 3º, "b", Decreto nº 70.235/72, vigente à época (vide itens 35 a 44 do recurso especial). .. O E. Tribunal a quo, contudo, ao improver o agravo de instrumento, afastou expressamente a aplicação da Súmula 461 do STJ, "tendo em vista que a pretensão indeferida pelo MM. Juízo a quo diz respeito especificamente a depósitos efetuados nos autos dos processos administrativos correlatos aos títulos executivos extrajudiciais, enquanto o referido acórdão diz respeito à possibilidade do contribuinte, que recolheu indevidamente o tributo, obter a restituição via compensação tributária ou através de precatório". Embora provocado por aclaratórios do Agravante para se pronunciar sobre o indevido levantamento dos depósitos administrativos pelo Fisco, que os transformou em pagamentos (indevidos) do tributo em discussão, atraindo a aplicação da Súmula 461 do STJ, os referidos embargos de declaração foram rejeitados por aquele C. Tribunal, sem qualquer manifestação sobre este ponto, o que implicou em nítida afronta ao art. 1.022, II, do CPC. Tais informações foram expressamente abordadas no recurso especial. Por isso, a r. decisão agravada, ao aplicar a Súmula 284 do STF ao argumento de que o Agravante não teria demonstrado a afronta aos arts. 1.022, II, do CPC, 33, § 2º e 43, do Decreto nº 70.235/72, desconsiderou que as violações incorridas pelo E. Tribunal a quo encontram-se devidamente demonstradas no recurso especial e são aferíveis da leitura do v. aresto recorrido. .. Ao contrário do que asseverou este D. Relator, o v. acórdão recorrido não se limitou a apreciar a discussão à luz de questões constitucionais (in casu, as Súmulas 269 e 271 do STF). Isso porque, como destacado anteriormente, o E. Tribunal a quo afastou de forma expressa a aplicação da Súmula 461 deste STJ ao presente caso, "tendo em vista que a pretensão indeferida pelo MM. Juízo a quo diz respeito especificamente a depósitos efetuados nos autos dos processos administrativos correlatos aos títulos executivos extrajudiciais, enquanto o referido acórdão diz respeito à possibilidade do contribuinte, que recolheu indevidamente o tributo, obter a restituição via compensação tributária ou através de precatório". Como se vê, o E. Tribunal a quo entendeu de forma equivocada que o enunciado sumular nº 461 deste E. STJ não seria aplicável ao presente caso, justamente por desconsiderar os fatos apresentados nos autos - mais especificamente o indevido levantamento dos depósitos recursais pela União que os tornou indébitos tributários - acreditando tratar-se de hipótese distinta daquela prevista pela aludida súmula, incorrendo na violação a dispositivos infraconstitucionais, no caso, os arts. 1.022, II, do CPC, 33, § 2º e 43, do Decreto nº 70.235/72. .. Ocorre que, ao adotar tal entendimento, o v. acórdão desconsiderou que este. E. STJ assentou entendimento segundo o qual a sentença prolatada em Mandado de Segurança que declara direito, é título executivo judicial, podendo o contribuinte optar entre a compensação e a restituição, nos moldes das Súmulas 213 e 461 deste C. Corte: .. Nesse passo, resta nítido que a decisão definitiva desta demanda se encaixa exatamente ao quanto estipulado nas Súmulas supra transcritas, em razão de ser uma decisão de cunho declaratório transitada em julgado, ensejando o direito de o Agravante optar por reaver o indébito por meio de precatório ou por compensação/restituição. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não houve impugnação da parte agravada (fl. 942). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO À SUSTENTAÇÃO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. Possuindo o acórdão recorrido fundamento constitucional, de forma que sua análise demanda a reinterpretação de julgados do STF, é descabida a revisão do aresto pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 3. Os dispositivos indicados como violados não possuem comando normativo para sustentar a tese recursal. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.