STJ AREsp 2825160
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VALOR VENAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 148 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 148 do CTN sob o enfoque da argumentação deduzida nas razões do recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTÂNCIA EUDÓXIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão monocrática da lavra deste Relator que, conhecendo do recurso de agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 2329-2333). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se pela incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em virtude ausência de prequestionamento da tese recursal relativa ao art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN) sob o enfoque trazido nas razões do recurso especial, destacando-se, ainda, o fato de não ter havido provocação do Tribunal de origem, por meio de embargos de declaração, para suprir eventual omissão quanto ao tema. Nas presentes razões (fls. 2339-2354), a parte agravante afirma que, ao contrário do que decidido, a controvérsia federal foi efetivamente prequestionada no acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem aplicou, em juízo de conformidade, a tese firmada pelo STF no Tema n. 1084 da repercussão geral, cuja ratio decidendi condiciona a constitucionalidade da avaliação individualizada do valor venal, para fins de IPTU, à observância integral do art. 148 do CTN e à garantia do contraditório ao contribuinte antes e depois do lançamento. Argumenta que o procedimento do art. 148 do CTN é de observância rígida, com contraditório administrativo prévio. Afirma, ainda, ter suscitado expressamente, antes do acórdão readequado, a necessidade de contraditório prévio ao lançamento, por meio de manifestação nos autos, e que o acórdão recorrido enfrentou o ponto ao concluir pela suficiência de impugnação administrativa posterior aos carnês, registrando que o Município acolheu impugnações e reduziu o valor por UFIC. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com aplicação correta do Tema n. 1084 do STF, verificando-se o cumprimento do procedimento do art. 148 do CTN quanto à exigência do contraditório antes do lançamento. Regularmente intimado, MUNICÍPIO DE CAMPINAS, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 2363). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. VALOR VENAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 148 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo do art. 148 do CTN sob o enfoque da argumentação deduzida nas razões do recurso especial, sem a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Agravo interno desprovido.