STJ AREsp 2893781
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE NORTE PARTICIPACOES LTDA. ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que não conheceu do agravo interno manejado pela Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 741): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃOAGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil positivaram o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. Na origem, a Agravante impetrou mandado de segurança no qual postulou a concessão da ordem a fim de que lhe fosse assegurado o direito de imunidade quanto ao ITBI referente aos imóveis objeto dos autos. Denegada a segurança em primeiro grau de jurisdição (fls. 276-278), a Impetrante apelou ao Tribunal estadual, que desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 351): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENDIDA IMUNIDADE DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) NA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL. EXEGESE DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/1988. IMUNIDADE QUE, CONTUDO, NÃO ALCANÇA QUANTIA EXCEDENTE DO MONTANTE INTEGRALIZADO. TESE DEFINIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 796). CASO EM QUE HOUVE A INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL DO BEM TRANSFERIDO À PESSOA JURÍDICA E A QUANTIA INTEGRALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO CRIOU IMUNIDADE DO ITBI SOBRE "A TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL". A NÃO INCIDÊNCIA, PORÉM, NÃO DISPENSA O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO QUANTO AO MONTANTE QUE EXCEDE A COTA-PARTE DO SÓCIO PELA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. A JURISPRUDÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL VAI NO MESMO SENTIDO. (TJSC, DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA). Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 376-382). No apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a ora Embargante apontou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração lá opostos. No mérito, sustentou fazer jus à imunidade quanto ao ITBI, argumentando, em síntese, que o caso em tela seria distinto daquele examinado pelo STF ao julgar o Tema n. 796/RG. Apresentadas as contrarrazões (fls. 452-462), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 477-479), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 491-500). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 715-716). A Segunda Turma não conheceu do agravo interno interposto pela ora Embargante (fls. 741-746). No presente recurso integrativo, a parte Embargante afirma que no apelo nobre há capítulo próprio para demonstrar a não incidência da Súmula n. 7/STJ, assim como no agravo interno, mas "o acórdão embargado limitou-se a afirmar, de modo geral, a falta de impugnação específica, sem enfrentar esses excertos concretos do REsp e do AgInt, nem justificar por que, em tais passagens, persistiria o óbice da Súmula 7/STJ. Trata-se de omissão quanto a argumento relevante e potencialmente apto a infirmar o fundamento impeditivo" (fl. 753). Também afirma que em seu recurso, "foram expressamente indicados os arts. 489 e 1.022 do CPC e o art. 156, §2º, I, da CF, com a exposição de como teriam sido contrariados pelo acórdão local. Além disso, procedeu-se a distinção específica do Tema 796/STF" (fl. 754), ressaltando que não seria suficiente apenas afirmar que não teria havido impugnação específica, sendo indispensável que se justificasse porque os argumentos veiculados pela Parte "não seriam suficientes para superar os óbices, sob pena de negativa de prestação jurisdicional" (fl. 754). Requer "o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, com a análise dos trechos efetivamente impugnados, adotadas as cautelas legais" (fl. 754). A Embargada não apresentou contrarrazões (fl. 764). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.