Decisão · STJ

STJ AREsp 2829388

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-09-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A questão debatida nos autos envolve pedido de beneficiário para contagem de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria, sob alegação que não foi demonstrada a utilização de EPI eficaz para redução dos danos causados pela exposição a agentes químicos. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios existentes nos autos, reconheceu que o recorrente não foi exposto a agente nocivo no período de 6/3/1997 a 24/3/1998 e que nas atividades desenvolvidas nos períodos de 6/10/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/06/2012 houve a utilização de EPIs eficazes, passíveis de afastar o reconhecimento da especialidade. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAIMUNDO SPIELER contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 676-681), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI. EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões recursais, o agravante reitera a alegação da existência de negativa de prestação jurisdicional. Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Frisa ser necessário analisar a divergência jurisprudencial mencionada no recurso especial. Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 713). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA ATESTADA NOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A questão debatida nos autos envolve pedido de beneficiário para contagem de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria, sob alegação que não foi demonstrada a utilização de EPI eficaz para redução dos danos causados pela exposição a agentes químicos. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios existentes nos autos, reconheceu que o recorrente não foi exposto a agente nocivo no período de 6/3/1997 a 24/3/1998 e que nas atividades desenvolvidas nos períodos de 6/10/2003 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 18/06/2012 houve a utilização de EPIs eficazes, passíveis de afastar o reconhecimento da especialidade. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido.
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