Decisão · STJ

STJ AREsp 2695124

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA ULTRA PETITA EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no proveito econômico e na correção do valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 4.723,19. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido e fixou os honorários em 20% do proveito econômico. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e afastou a alegação de decisão ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos incisos do art. 1.022 e sem demonstração clara de violação do art. 1.013, § 1º. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de ultra petita e à base de cálculo do arbitramento exige revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação específica dos dispositivos e vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada na origem demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013 § 1º, 141, 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSUÉ MENDES DE SOUZA contra a decisão de fls. 1.134-1.138, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação quanto a alegação de violação dos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e do óbice da Súmula n. 7 do STJ no ponto referente à alegação de decisão ultra petita. Alega que a decisão é teratológica, por negar prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) e por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ao deixar de enfrentar o fundamento de má aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que não pretende reexame de provas, mas revaloração das premissas fáticas já delineadas no acórdão, o que afastaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ, indicando precedentes sobre revaloração da prova. Afirma violação dos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que a sentença foi ultra petita, decidindo além dos limites do pedido. Aduz que houve negativa de vigência aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, pois o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes e apontados na apelação, e que o recurso especial não padeceria de deficiência, por ter detalhado os pontos de violação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.151. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SENTENÇA ULTRA PETITA EM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVALORAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios, fundada no proveito econômico e na correção do valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 4.723,19. 3. A sentença julgou procedente em parte o pedido e fixou os honorários em 20% do proveito econômico. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença e afastou a alegação de decisão ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC; e (ii) saber se houve afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, porque a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 1.013, § 1º, do CPC foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos incisos do art. 1.022 e sem demonstração clara de violação do art. 1.013, § 1º. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à inexistência de ultra petita e à base de cálculo do arbitramento exige revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação específica dos dispositivos e vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada na origem demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.013 § 1º, 141, 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7
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