STJ AREsp 2687316
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DO ARESP QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "incumbe ao relator .. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão". 2. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP). 4. No caso concreto, a parte recorrente alegou, de forma genérica, que a matéria estaria prequestionada, sem indicar, de modo preciso, os trechos do acórdão de origem que demonstrariam o efetivo enfrentamento do art. 927, incisos I e III, do CPC, não se desincumbindo do ônus argumentativo exigido para superar o óbice de inadmissibilidade. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A. ANGELONI & CIA. LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 858-861), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que teria enfrentado diretamente o fundamento de ausência de prequestionamento do art. 927 do Código de Processo Civil nas razões do agravo em recurso especial, indicando os parágrafos 24 a 41 como prova desse enfrentamento (fls. 879/880); afirma que o art. 927 foi devidamente prequestionado nas instâncias de origem, com oposição de embargos de declaração e aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade (fls. 879/880); e sustenta que o Tribunal de origem discorreu sobre os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.287.019/DF (Tema n. 1.093) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469/DF, o que evidenciaria o prequestionamento implícito do art. 927, incisos I e III (fl. 880). E conclui requerendo a reforma da decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, prover o recurso especial (fl. 884). Apresentada resposta ao agravo interno (fls. 902-903). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DO ARESP QUE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DE INADMISSÃO RELATIVO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (ART. 927, INCISOS I E III, DO CPC). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: "incumbe ao relator .. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão". 2. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, à luz do princípio da dialeticidade e da orientação desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP; AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP). 4. No caso concreto, a parte recorrente alegou, de forma genérica, que a matéria estaria prequestionada, sem indicar, de modo preciso, os trechos do acórdão de origem que demonstrariam o efetivo enfrentamento do art. 927, incisos I e III, do CPC, não se desincumbindo do ônus argumentativo exigido para superar o óbice de inadmissibilidade. 5. Agravo interno improvido.