Decisão · STJ

STJ REsp 2148283

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequ estionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido na Apelação Cível n. 0709400-05.2022.8.07.0018, assim ementado (fls. 712-713): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DECORRENTE DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. TEMA 880 DO STJ. NÃO VINCULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça consignou expressamente em seus julgados que para executar a obrigação de pagar, derivada da ação coletiva, não é imprescindível o prévio fornecimento de documentos pelo executado. Dessa forma, o prazo prescricional já se inicia com o trânsito em julgado da ação coletiva originária da execução. II. No julgamento do REsp 1.301.935/DF, o qual tinha como processo originário a ação coletiva nº 59.888/96, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade do tema ao caso e reconheceu a prescrição da pretensão executória. Assim, não resulta qualquer vinculação entre a presente questão controvertida e o tema repetitivo n. 880 do STJ. III. Não promovida a respectiva execução no tempo oportuno, deve a pretensão experimentar os efeitos da prescrição, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito (Código de Processo Civil, art. 487, inc. II). IV. Apelo conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 774-782). Nas razões do recurso especial (fls. 784-818), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta violação dos arts. 97 e 104 do CDC, bem como dos arts. 313, inciso V, alínea a, 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Para tanto, sustenta: a) que a decisão proferida no REsp n. 1.301.935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; e b) que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra. Destaca, ainda, que não é aplicável o Tema n. 1.076 do STJ, cabendo a apreciação equitativa nas causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, e que, ao contrário, aplica-se a modulação do Tema n. 880 do STJ. Por fim, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, ainda, a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema n. 1255 pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pede a reforma do julgado e, subsidiariamente, a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF e a reforma do acórdão no que toca aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 850-869. O especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 884-886). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A Corte distrital não apreciou as teses recursais contidas nos arts. 97 e 104 do CDC, bem como 313, inciso V, alínea a, do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequ estionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que incide à espécie a modulação dos efeitos no Tema n. 880 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto a alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido foi inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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