STJ HC 1025190
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 852 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando válidos os depoimentos dos policiais e o conjunto probatório. 3. A defesa sustenta ausência de provas robustas, atipicidade da conduta por falta de dolo específico, fragilidade dos depoimentos policiais e impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus e agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados pelo conjunto probatório, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório. 6. No caso, um dos agentes policiais declarou que, ao suspeitar da ação do agravante no interior da penitenciária, encontrou com ele entorpecentes. O referido depoimento está em consonância com os demais elementos constantes nos autos, incluindo o depoimento de outro agente, e não há qualquer elemento que indique serem inverossímeis as declarações. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A alegação de ausência de dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. A ausência de oposição de embargos infringentes, diante de decisão não unânime quanto à dosimetria da pena, inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são meio idôneo e suficiente para a condenação penal. 2. É vedado o reexame de provas em sede de habeas corpus e agravo regimental, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. A ausência de análise de questão pelo Tribunal de origem impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A oposição de embargos infringentes é necessária para o exaurimento da jurisdição ordinária em casos de acórdãos não unânimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 202; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, HC 215.743/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26.11.2013; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 935.820/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DE PAULA SILVA SOUZA, contra decisão de fls. 148/153, em que não se conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de provas robustas e violação ao princípio in dubio pro reo, apontando que a condenação do agravante se apoiou em presunções e em conjunto probatório frágil. Alega a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico exigido pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, a fragilidade e contradição dos depoimentos policiais, como única base da condenação e a possibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus e agravo regimental, diante de manifesta ilegalidade, com menção ao art. 647-A do CPP. Reafirma que a atuação do agravante, como faxineiro do estabelecimento prisional, limitou-se ao atendimento de pedido de descarte de objetos feito por outro detento, sem prova de ciência sobre a droga encontrada. Requer, por fim, o provimento do agravo regimental para: (i) absolver o agravante por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, nos termos do art. 415, II, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a redução da pena, com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal - CP e no art. 42 da Lei 11.343. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 852 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando válidos os depoimentos dos policiais e o conjunto probatório. 3. A defesa sustenta ausência de provas robustas, atipicidade da conduta por falta de dolo específico, fragilidade dos depoimentos policiais e impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus e agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados pelo conjunto probatório, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. Os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do juízo condenatório. 6. No caso, um dos agentes policiais declarou que, ao suspeitar da ação do agravante no interior da penitenciária, encontrou com ele entorpecentes. O referido depoimento está em consonância com os demais elementos constantes nos autos, incluindo o depoimento de outro agente, e não há qualquer elemento que indique serem inverossímeis as declarações. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 8. A alegação de ausência de dolo específico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 9. A ausência de oposição de embargos infringentes, diante de decisão não unânime quanto à dosimetria da pena, inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos de agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, são meio idôneo e suficiente para a condenação penal. 2. É vedado o reexame de provas em sede de habeas corpus e agravo regimental, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 3. A ausência de análise de questão pelo Tribunal de origem impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 4. A oposição de embargos infringentes é necessária para o exaurimento da jurisdição ordinária em casos de acórdãos não unânimes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 202; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.698.767/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.877.158/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, HC 215.743/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26.11.2013; STJ, RHC 126.604/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 935.820/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024.