Decisão · STJ

STJ AREsp 3001348

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PADARIA COLORADO LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1009-1010). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela ora Agravante (fls. 580-587). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 698-729). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 723): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. NEOENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. RESOLUÇÃO 414/2010/ANEEL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se a preliminar de não conhecimento de por violação ao princípio da dialeticidade. recurso Hipótese em que, além do inconformismo, o apelante apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por contradição nem cerceamento de defesa, pois "o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Desta feita, o juiz possui o dever de enfrentar apenas as questões deduzidas no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme preconiza o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil." (Acórdão 1847389, 07033140420248070000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJE: 25/04/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3. Não há como reconhecer prejuízo à defesa da apelante, pois a requerente estava ciente de todo o procedimento, tanto é que questionou a fatura especial em 12/02/2022, isto é, 03 meses antes do ajuizamento da presente ação. 4. A apelada coligiu aos autos histórico de consumo da unidade em questão, que demonstra a queda drástica no consumo no interregno entre julho de 2018 e março de 2022, o qual indica, por sua vez, o período da irregularidade, não havendo que se falar em aplicação do § 1º do art. 132 da Resolução da ANEEL. 5. O art. 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe que o consumidor é responsável "pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade", não havendo, portanto, como afastar a responsabilidade da apelante quanto à irregularidade no medidor, constatada no TOI 109572 e confirmada tanto no Relatório de Ensaio 20083/2022, quanto na perícia realizada judicialmente. 6. Comprovada a adulteração do relógio medidor que importou apurações de consumo de energia inferiores àquelas realmente consumidas pela pessoa jurídica autora, tanto que, após a substituição da peça adulterada, houve aumento significativo da média de consumo, forçoso reconhecer que a cobrança do débito é devida. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 809-825). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 888-907), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015; aos arts. 6º e 7º da Lei n. 8.987/95; aos arts. 6º, inciso VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 129, caput e §§ 1º, inciso III, 6º, 7º e 9º, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Ponderou que a ora Agravada não levou a termo avaliação técnica na data que havia sido aprazada previamente e, a despeito de ter alertado que avisaria o consumidor, formalmente e com antecedência de 10 (dez) dias sobre novo dia para realizar tal procedimento, nunca o fez de forma válida. Nesse panorama, ficou caracterizada a averiguação unilateral da dívida e a informação insuficiente ou inadequada, o que não se coaduna com o bom direito. Esclareceu que a perícia judicial realizada no medidor fora do respectivo invólucro é nula em razão de indevida inversão do ônus da prova e dificuldade para o exercício dos direitos do consumidor, pois deveria ter sido determinado à ora Agravada a juntada de comprovante quanto à ciência da Agravada acerca da nova data para a avaliação técnica. Afirmou que laborou em equívoco a Corte de origem "ao entender que a ciência do consumidor, quanto à avaliação técnica, teria sido presumida, em que pese ausente comprovação, por escrito, acerca da nova data para realização do ato" (fl. 900). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 953-959). O recurso especial não foi admitido (fls. 964-967). Foi interposto agravo (fls. 970-985). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1009-1010). No presente agravo interno (fls. 1014-1022), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação a todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1026). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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