STJ AREsp 2981795
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENVOLVENDO LEASING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ para exame de alegado julgamento extra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito sobre encargos acessórios incidentes em tarifas já reconhecidas como ilegais em demanda anterior, em contrato de arrendamento mercantil; O valor da causa foi fixado em R$ 5.934,96. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de juros contratuais sobre as tarifas e condenar à devolução de R$ 24,54 por parcela paga, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedente a ação, reconhecendo a natureza de leasing e a inexistência de juros remuneratórios no contrato, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita por afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se ocorreu supressão de instância em violação do art. 1.013 do CPC; e (iv) saber se o acórdão decidiu com base em conceitos abstratos de leasing sem examinar o contrato concreto, configurando falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem delimitou a controvérsia como restituição de juros remuneratórios, examinou o contrato de leasing e concluiu pela inexistência de juros no cálculo, enfrentando de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 7. A alegação de julgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a delimitação da lide e a conclusão sobre inexistência de juros em leasing, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há supressão de instância: a matéria relativa à natureza do contrato e à inexistência de juros foi suscitada na contestação e reapresentada na apelação, sendo devolvida ao Tribunal; o revolvimento do acervo probatório para concluir em sentido diverso também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, com motivação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de alegações de julgamento extra petita e de supressão de instância quando a solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, e IV, 1.022, II, 141, 1.013, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 6/12/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ARNALDO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional, quanto aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, e 1.022, II, do CPC, de incidência da Súmula n. 7 do STJ para o exame de julgamento ultra ou extra petita. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 387-393. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito. O julgado foi assim ementado (fl. 269-270): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR PROCESSADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTRANHOS AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos, e não no prazo de 3 (três) anos (REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015). - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo, não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros, fato que obsta a procedência do pleito inaugural, qual seja, a devolução de juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda anterior. - "Em razão da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, não há que se falar em limites e incidência de juros remuneratórios, mas em preço global pelo uso do bem, porquanto o custo do dinheiro integra parte do seu preço, o que expõe a impertinência do debate sobre a eventual incidência de capitalização mensal de juros no contrato." (TJPB; AgRg 0045826-86.2011.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/03/2015; Pág. 12). - O acolhimento do recurso da instituição financeira torna prejudicado o apelo manejado pelo autor, cujo pedido consistia na postergação para a fase de liquidação do cálculo do montante devido, repetição dobrada do indébito e majoração dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 314): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO. - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - "(..) Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum (..). (STJ, E Dcl no AgInt nos E Dcl no AR Esp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, porque teria ocorrido julgamento pautado em conceitos jurídicos abstratos sobre leasing, sem enfrentar pontos capazes de infirmar a conclusão, e sem analisar encargos acessórios distintos de juros, configurando falta de fundamentação; b) 1.022, II, do CPC, uma vez que os embargos de declaração apontaram omissões sobre supressão indevida de instância, julgamento extra petita e adoção de premissa teórica em lugar do exame do contrato concreto; c) 141 do CPC, pois o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao decidir sobre juros quando o pedido tratou de obrigações acessórias (encargos); d) 1.013 do CPC, visto que a Corte estadual teria incorrido em supressão de instância ao decidir matéria não enfrentada na sentença. Requer o provimento do recurso especial para a cassação do recorrido. Contrarrazões às fls. 359-366. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ENVOLVENDO LEASING. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ para exame de alegado julgamento extra petita. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c repetição de indébito sobre encargos acessórios incidentes em tarifas já reconhecidas como ilegais em demanda anterior, em contrato de arrendamento mercantil; O valor da causa foi fixado em R$ 5.934,96. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nula a cobrança de juros contratuais sobre as tarifas e condenar à devolução de R$ 24,54 por parcela paga, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente para julgar improcedente a ação, reconhecendo a natureza de leasing e a inexistência de juros remuneratórios no contrato, fixando honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra petita por afronta ao art. 141 do CPC; (iii) saber se ocorreu supressão de instância em violação do art. 1.013 do CPC; e (iv) saber se o acórdão decidiu com base em conceitos abstratos de leasing sem examinar o contrato concreto, configurando falta de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem delimitou a controvérsia como restituição de juros remuneratórios, examinou o contrato de leasing e concluiu pela inexistência de juros no cálculo, enfrentando de modo claro e suficiente os pontos relevantes. 7. A alegação de julgamento extra petita demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a delimitação da lide e a conclusão sobre inexistência de juros em leasing, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há supressão de instância: a matéria relativa à natureza do contrato e à inexistência de juros foi suscitada na contestação e reapresentada na apelação, sendo devolvida ao Tribunal; o revolvimento do acervo probatório para concluir em sentido diverso também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, com motivação suficiente, à luz dos arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de alegações de julgamento extra petita e de supressão de instância quando a solução demanda revolvimento do acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II, e IV, 1.022, II, 141, 1.013, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgados em 6/12/2018.