Decisão · STJ

STJ RHC 222851

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é proporcional e necessária, considerando a gravidade das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, incluindo ameaças e agressões físicas no contexto de violência doméstica e familiar, além de resistência à prisão e danos ao patrimônio público. 5. O histórico de reiteração de condutas violentas justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que indicam sua periculosidade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológicas das vítimas, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável não pode ser acolhida, pois a análise da pena e do regime prisional deve ser realizada após a conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não há garantia de que seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas . 5. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável deve ser realizada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a manutenção da custódia cautelar representa medida mais gravosa do que a própria resposta penal provável, contrariando os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva" (e-STJ, fl. 177); b) "a decisão agravada afastou, de modo genérico, medidas cautelares do art. 319 do CPP" (e-STJ, fl. 177). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso em habeas corpus. Prisão Preventiva. Violência Doméstica e Familiar. NECESSIDADE DE Garantia da Ordem Pública. Agravo Regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta das condutas imputadas, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é proporcional e necessária, considerando a gravidade das condutas imputadas, o risco de reiteração delitiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, incluindo ameaças e agressões físicas no contexto de violência doméstica e familiar, além de resistência à prisão e danos ao patrimônio público. 5. O histórico de reiteração de condutas violentas justificam a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que indicam sua periculosidade. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seria suficiente para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológicas das vítimas, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável não pode ser acolhida, pois a análise da pena e do regime prisional deve ser realizada após a conclusão do processo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e prevenir novos episódios de violência. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que indicam a periculosidade do acusado. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não há garantia de que seriam suficientes para acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física e psicológica das vítimas . 5. A análise da proporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena provável deve ser realizada após a conclusão do processo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020.
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