Decisão · STJ

STJ AREsp 3043543

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NO APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL (ART. 102 DA CF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi mantida porque o recurso especial estava deficiente de fundamentação: o dispositivo indicado como violado (art. 386 do CPP), a pretexto de ilegalidade da busca domiciliar, não guardou correlação com a controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O alegado cerceamento de defesa não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, o que impede o exame pelo recurso especial. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). 4. O conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. No caso, a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio. 5. A realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da insurgência pela alínea "c". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FERREIRA CELEDONIO contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 504/506). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (apreensão de "15 quinze mudas, um pé matriz e treze galhos secos, todos de espécimes de MACONHA, além de vários materiais utilizados para a montagem da estufa e a quantia em dinheiro de 308,00 (trezentos e oito reais)", e furto de energia. No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 386 do CPP, tendo em vista a nulidade da busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima. Alegou, no ponto, violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Asseverou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois na audiência de instrução foi juntado documento pelo Ministério Público. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial acerca do tema. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas, absolvendo o agravante dos crimes a ele imputados na denúncia. Inadmitido o recurso especial (aplicação da e ausência de súmula 7/STJ demonstração de dissídio jurisprudencial), a defesa interpôs o agravo, no qual renovou os argumentos apresentados no recurso especial. Conhecido do agravo para não conhecer do recurso especial, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual sustenta o afastamento do enunciado sumular n. 7/STJ. Apontou, ainda, que foi demonstrado o cotejo analítico entre os julgados, onde ficou comprovada a divergência em relação ao grau de exigência da fundada suspeita para o busca domiciliar. Pleteia, ao final, seja reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo, ou que seja dado provimento ao regimental no colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO DE ENERGIA. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL NO APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE DE EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL (ART. 102 DA CF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada foi mantida porque o recurso especial estava deficiente de fundamentação: o dispositivo indicado como violado (art. 386 do CPP), a pretexto de ilegalidade da busca domiciliar, não guardou correlação com a controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O alegado cerceamento de defesa não pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar o dispositivo de lei infraconstitucional supostamente violado, o que impede o exame pelo recurso especial. 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal). 4. O conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. No caso, a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos, sem evidenciar a necessária similitude fática, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio. 5. A realização do cotejo analítico somente no agravo regimental não supre a falta desse requisito no recurso especial, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da insurgência pela alínea "c". 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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