Decisão · STJ

STJ HC 1034030

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO IRREGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 2. No caso, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à agravante tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, onde "foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD", assim como uma arma de fogo, um simulacro de arma de fogo e petrechos comuns ao tráfico de drogas, colocando sua filha em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA DE CASTRO SOUSA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIELA DE CASTRO SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2269002-68.2025.8.26.0000). Eis a ementa do acórdão impugnado (e-STJ fls. 138/144): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriela de Castro Sousa, presa em flagrante por tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A defesa alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e pleiteia a concessão de prisão domiciliar devido à filha menor da paciente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a alegação de que a paciente não é imprescindível aos cuidados da filha menor. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade de droga (1,24 kg de maconha) e pela alta quantia apreendida (R$ 107.482,00), além de objetos relacionados ao tráfico. 4. O simples fato de ter filha menor de 12 anos não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessário demonstrar a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da menor, o que não foi comprovado. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Depreende-se dos autos que a acusada foi presa em flagrante, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, e foi denunciada pela prática, em tese, de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso irregular. Em suas razões, a defesa reitera as alegações originárias de que a segregação processual da acusada encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se baseia em presunções frágeis de coautoria derivadas da mera coabitação com o principal investigado, sem demonstração concreta de sua participação ativa nos atos delitivos. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois a decisão que decretou a prisão preventiva não individualizou os elementos que justificariam a necessidade da custódia cautelar. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em Juízo, para assegurar a ordem pública e a instrução criminal. Defende que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de uma criança de 10 anos de idade, que depende de sus cuidados, conforme previsto no art. 318-A do CPP, e que as exceções legais para o afastamento dessa medida não se aplicam ao caso concreto. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a prisão domiciliar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido. Prestadas as informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. No presente agravo, em síntese, argumenta a defesa não estar configurada situação excepcional capaz de afastar a prisão domiciliar, pois "os entorpecentes estavam escondidos "sob a cama" e "no interior de um guarda- roupas" no quarto do casal, e que a criança Lara tinha "seu quarto separado". Não há qualquer prova concreta de que a criança tenha sido diretamente exposta aos ilícitos de forma a configurar um risco real e imediato à sua saúde, o que contraria a ilação do julgador. A simples presença de ilícitos na residência, por si só, não configura a exceção prevista para afastar a prisão domiciliar, que exige que o crime seja praticado com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra a própria criança" (e-STJ fl. 236). No mais, reitera as alegações da inicial do habeas corpus. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO IRREGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GENITORA DE CRIANÇA MENOR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º). A normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo STF no Habeas Corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. 2. No caso, a prisão preventiva e a negativa da prisão domiciliar à agravante tiveram como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, onde "foi apreendida a quantia de R$ 107.482,00 (cento e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois reais em notas trocadas), além de um quilo de DRY, porção de maconha, mais DRY porcionado, 120 gramas de ICE, 4 comprimidos de ecstasy, LSD e MD", assim como uma arma de fogo, um simulacro de arma de fogo e petrechos comuns ao tráfico de drogas, colocando sua filha em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. 3. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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