STJ AREsp 2211337
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE MARCA, COLIDÊNCIA, POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR E DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela in cidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, metade para cada patrono dos réus. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação, impôs obrigações de não fazer e fazer, condenou os réus solidariamente em danos materiais a liquidar e danos morais de R$ 10.000,00, fixou honorários em 10% do valor da condenação e multa diária. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito de precedência por uso anterior da marca, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se incide o princípio da especialidade, à luz dos arts. 123, I, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, com convivência harmônica das marcas em classes distintas do INPI e ausência de confusão do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre afinidade/similaridade de atividades, possibilidade de confusão do consumidor e colidência dos conjuntos marcários demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado direito de precedência por uso anterior da marca exige revolvimento de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da aplicação do princípio da especialidade e da possibilidade de confusão do consumidor pressupõe reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, XIX, 129, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNNU AGENCIAS DE PUBLICIDADE E SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS EIRELI e por MARCO AURELIO VIEIRA DO NASCIMENTO LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 123, I, 124, XIX e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.252-1.260. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.095-1.096): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. OITIVA DE TESTEMUNHA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROTEÇÃO DA MARCA. FINALIDADE. IMPEDIR USURPAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO PARASITÁRIO E DESVIO DE CLIENTELA. COLIDÊNCIA. PARÂMETROS. ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE. EVITAR DÚVIDA ENTRE USUÁRIOS. REGISTRO INPI. CLASSES DISTINTAS. MESMO RAMO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. USO INDEVIDO DA MARCA. CONFIGURADO. PROTEÇÃO. PRIMEIRO REGISTRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESUMIDOS. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados ao uso indevido de marca de propriedade do autor. 2.Nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. Não há falar em cerceamento de defesa quando se revela despicienda a produção da prova pleiteada. 3.A proteção da marca tem como finalidade impedir a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia, bem como evitar confusão do consumidor quanto à procedência do produto/serviço. Precedentes. 4.A aferição de eventual "colidência" entre marcas não fica restrita à análise do critério da anterioridade e do princípio da especialidade, devendo considerar, ainda, a necessidade de obstar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. 5.No caso, conquanto os registros perante o INPI consignem classes distintas, é inegável a afinidade/similaridade entre as atividades desenvolvidas pelas partes litigantes, havendo a possibilidade real de confusão entre consumidores, assim como de usurpação, proveito econômico parasitário e/ou desvio desleal de clientela alheia - motivadores à proteção da marca, nos termos da Lei n.º 9.279/1996. 6.Diante da impossibilidade de convivência entre marcas, deve-se resguardar o direito de proteção em favor do seu legítimo proprietário, este considerado o titular do primeiro registro. Precedentes. 7.A jurisprudência desta Corte tem se orientado - na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que, nas hipóteses de conduta abusiva consistente no uso indevido de marca capaz de gerar confusão, induzindo em erro o consumidor, os danos materiais e morais são presumidos. 8.A fixação do valor devido a título de danos morais deve levar em consideração os princípios gerais da prudência, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de modo a atender ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, desestimular a prática de novas condutas. 9.Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.164-1.165): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO DA MARCA. COLIDÊNCIA. PARÂMETROS. ANTERIORIDADE E ESPECIALIDADE. EVITAR DÚVIDA ENTRE USUÁRIOS. REGISTRO INPI. CLASSES DISTINTAS. MESMO RAMO DE ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. USO INDEVIDO DA MARCA. CONFIGURADO. PROTEÇÃO. PRIMEIRO REGISTRO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1.Trata-se de embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo autor para determinar aos réus que se abstenham de reproduzir, divulgar e/ou utilizar, sob qualquer forma, a marca mista ou qualquer outro sinal que se confunda com a marca de propriedade do autor; suspendam a divulgação e retirem todo e qualquer material que associe os produtos e serviços ofertados pelos réus à sua marca, e recolham todo e qualquer material que a reproduza indevidamente, sob pena de multa diária. Na oportunidade, condenou os réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, bem como redistribuiu os ônus da sucumbência. 2.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. 3.Não há contradição a ser sanada se o acórdão aborda com coerência as questões expostas e não se contrapõe ao que foi dito ou feito anteriormente no âmbito do próprio julgado. 4.Eventual discordância quanto à fundamentação expendida no decisum resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração a buscar o reexame da matéria. 5.Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, porque sustenta direito de precedência por uso anterior da marca em eventos, à míngua de uso indevido pela recorrida e com registro posterior em classe distinta; e b) 123, I, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, já que defende a aplicação do princípio da especialidade, alegando inexistir possibilidade de confusão do consumidor por se tratar de usos em classes distintas do INPI, com convivência harmônica das marcas. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a titularidade e o direito de uso da marca na classe NCL (11) 41, com afastamento das condenações por danos materiais e morais (fls. 1.181-1.203). Contrarrazões às fls. 1.213-1.223. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO DE MARCA, COLIDÊNCIA, POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DO CONSUMIDOR E DIREITO DE PRECEDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela in cidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, com valor da causa de R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, metade para cada patrono dos réus. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação, impôs obrigações de não fazer e fazer, condenou os réus solidariamente em danos materiais a liquidar e danos morais de R$ 10.000,00, fixou honorários em 10% do valor da condenação e multa diária. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito de precedência por uso anterior da marca, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996; e (ii) saber se incide o princípio da especialidade, à luz dos arts. 123, I, e 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, com convivência harmônica das marcas em classes distintas do INPI e ausência de confusão do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre afinidade/similaridade de atividades, possibilidade de confusão do consumidor e colidência dos conjuntos marcários demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado direito de precedência por uso anterior da marca exige revolvimento de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da aplicação do princípio da especialidade e da possibilidade de confusão do consumidor pressupõe reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 123, I, 124, XIX, 129, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.