Decisão · STJ

STJ AREsp 2922462

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRRREGULARIDADES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 3. No que concerne à alegada inexistência de interesse de agir, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo aos comandos normativos contidos no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único da Lei 7.347/1985. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto às existência de irregularidades de acessibilidade nas agências bancárias, bem como à não comprovação de que as instalações das agências atendem o preconizado pela legislação de regência demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 953-959). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado para (fls. 552-556): a) condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na execução de obras que visem garantir a acessibilidade em suas agências bancárias (nº 4451 e nº 3520), planejadas e supervisionadas por profissional competente e em adequação com o disposto na Lei 10.098/2000, no Decreto 5.296/2004 e nas Normas Técnicas da ABNT (em especial na NBR 9050). b) condenar o requerido a pagar o valor R$248,04 (ID 4855533041, p, 08), a título de ressarcimento da despesa tida pelo requerente com a sua Central de Apoio Técnico, quantia que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data da conclusão do trabalho (04/03/2020), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 796-802). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 796): APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADES EM AGÊNCIA BANCÁRIA - ACESSIBILIDADE - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA. De acordo com o art. 11 da Lei 10.098/00 a construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Constatada as irregularidades quanto ao cumprimento das normas construtivas exigidas o Banco deve ser compelido a proceder as adequações necessárias. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 827-830). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 836-847), contrariedade aos arts. 320, 330, incisos I e III, 373, incisos I e II, 489, § 1º, e 1.022, inciso II, todos do CPC/2015. Ponderou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Alegou que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Argumentou que, na espécie, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir do ora Agravado, tendo em vista ser desnecessária a intervenção do Poder Judiciário, na medida em que as normas previstas na NBR 9050 já estavam sendo observadas integralmente e não foram comprovadas supostas irregularidades. Ademais (fl. 842): .. nem sequer há qualquer proveito no provimento judicial (elemento essencial do interesse de agir), uma vez que os documentos apresentados pelo Recorrido não evidenciam com clareza as ditas irregularidades das agências, que foram supostamente apuradas apenas através de fotos que, por sua natureza, não permitem verificar o real descumprimento das normas técnicas. Aduziu que foi devidamente provado que o Agravante atendeu in totum os requisitos exigidos na NBR 9050. Entretanto (fl. 844): .. as provas produzidas no inquérito civil foram fornecidas pelo próprio Banco Recorrente e não indicavam qualquer irregularidade nas instalações. As supostas falhas apontadas pelo Parquet basearam-se unicamente em fotos apresentadas pelo SANTANDER, sem que houvesse qual- quer laudo técnico ou inspeção in loco para embasar as alegações. Tal procedimento não só fere o princípio do ônus da prova, mas também compromete o direito do Recorrente à ampla defesa, uma vez que as acusações carecem de fundamentação técnica sólida. Afirmou que as provas produzidas no inquérito civil e na ação judicial demonstram a ausência de irregularidades, mas foram desconsideradas pelas instâncias ordinárias, tendo sido adotados exigências formuladas pelo Parquet e que não encontram respaldo na legislação de regência. Asseverou que também não foram adequadamente valoradas as provas apresentadas posteriormente, principalmente fotografias feitas após a atualização da NBR 9050. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 860-866). O recurso especial não foi admitido (fls. 885-887). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 945-950). Por meio da decisão de fls. 953-959, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 967-983), o Agravante reitera que o acórdão proferido pela Corte de origem contém omissões e obscuridades e, ademais, não apresentou fundamentação apta a apoiar as conclusões nele plasmadas, o que representa negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015. Aponta que, ao contrário do consignado na decisão agravada, não incide, na espécie a Súmula n. 283 do STF, na medida em que o art. 1º, incisos I a VIII e parágrafo único da Lei n. 7.347/85, mencionados no aresto atacado, não constituem fundamento autônomo e hábil a, por si só, sustentar a fundamentação daquele provimento judicial, sendo certo que a discussão trazida neste feito diz respeito à existência, ou não, de interesse processual com esteio no binômio necessidade-utilidade, dado que o Ministério Público não produziu provas das pretensas irregularidades antes do ajuizamento da ação. Pondera que as matérias veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito. Por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 989). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSIBILIDADE EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRRREGULARIDADES. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido se manifestou sobre todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão obscura é aquela não inteligível, isto é, a que não permite a exata interpretação dos respectivos fundamentos e conclusões, e a que não se coaduna com a tese defendida pela parte. 3. No que concerne à alegada inexistência de interesse de agir, nas razões do apelo nobre, não foi impugnado o fundamento do acórdão recorrido relativo aos comandos normativos contidos no art. 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, e parágrafo único da Lei 7.347/1985. Incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto às existência de irregularidades de acessibilidade nas agências bancárias, bem como à não comprovação de que as instalações das agências atendem o preconizado pela legislação de regência demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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