Decisão · STJ

STJ HC 1042831

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da apreensão de 155 porções de cocaína (164g) e 20 frascos de lança-perfume (1.255g), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata não justificariam a prisão preventiva, além de apontar que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além do local da prisão ser conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário. 10. A análise aprofundada das razões demandaria reexame fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o local da prisão conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.801/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Igor Henrique da Silva contra decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, conforme fls. 15/17. O paciente foi preso em flagrante em 18 de setembro de 2025, prisão esta posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão ocorreu na localidade conhecida como "Favela do Charms", na Avenida Penedo, em São Vicente/SP, ocasião em que foram apreendidas 155 porções de cocaína (totalizando 164g) e 20 frascos de lança-perfume (totalizando 1.255g). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pleiteando a revogação da prisão cautelar. O Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar no HC n. 2316613-17.2025.8.26.0000, conforme fls. 09/10. Contra essa decisão denegatória de liminar, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, fundamentada apenas na quantidade de drogas e em gravidade abstrata, ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de sustentar que o paciente é primário e não ostenta antecedentes criminais. Argumentou ainda que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar, conforme fls. 03/08. O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, não havendo excepcionalidade que justificasse a prematura intervenção daquela Corte Superior, conforme fls. 15/17. Irresignado, o paciente interpôs o presente agravo regimental, sustentando a existência de flagrante ilegalidade a autorizar a superação do verbete sumular. Aponta duas ilegalidades: primeiro, que a quantidade de droga, por si só, não seria suficiente para justificar a prisão preventiva; segundo, que a transação penal realizada em 2017, por não possuir natureza condenatória, seria inapta a fundamentar possível reiteração delitiva. Requer a reforma da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, conforme fls. 22/25. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Argumentou que a existência de decisão fundamentada e a ausência de ilegalidade manifesta impedem a superação da Súmula n. 691/STF, conforme fls. 45/48. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando o enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por entender que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com posterior conversão da prisão em preventiva, em razão da apreensão de 155 porções de cocaína (164g) e 20 frascos de lança-perfume (1.255g), acondicionados individualmente e prontos para comercialização, em local conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, sustentando que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata não justificariam a prisão preventiva, além de apontar que o paciente é primário e não possui antecedentes criminais. Argumentou também que a transação penal realizada em 2017 não seria fundamento para justificar a medida cautelar. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do crime demonstrada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, como a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além do local da prisão ser conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 8. A excepcionalidade da prisão preventiva foi observada, sendo demonstrada a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 9. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, considerando que a matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem no julgamento do mérito do habeas corpus originário. 10. A análise aprofundada das razões demandaria reexame fático-probatório, vedado na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o local da prisão conhecido como ponto de intenso tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no HC n. 1.026.552/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 29/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 989.801/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.
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