Decisão · STJ

STJ HC 1038412

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cabimento de Agravo Regimental contra Decisão de Indeferimento de Liminar em Habeas Corpus. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 2. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ausência de cadeia de custódia, manipulação das vítimas e desconsideração de provas técnicas e testemunhais que indicariam impossibilidade de autoria. Requerem a concessão da liminar para relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e relaxamento da prisão ilegal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da concessão da liminar, devendo a análise da matéria ser reservada ao julgamento definitivo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DE ALBUQUERQUE PEREIRA e GILBERTO MARINHO BARROS contra decisão monocrática de fls. 289/292 que indeferiu a liminar em sede de habeas corpus, pois considerou não ser possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Os agravantes alegam que "a condenação repousa sobre um ato de reconhecimento viciado, feito apenas por fotografias que nunca foram juntadas aos autos, sem observância das normas legais, sem cadeia de custódia e manipulado por informações indevidas repassadas pela própria polícia às vítimas". Sustentam que a ausência de juntada de fotografia aos autos impede a consideração de existência do reconhecimento fotográfico na fase policial. Adicionam que o laudo oficial e o exame de imagem apontam que o recorrente Gilberto Marinho Barros foi submetido à cirurgia em 17/7/2023, com afastamento por 90 dias e, assim, considerando que as vítimas foram roubadas em 28/7/2023, o que se tem é o que agravante se encontrava em repouso absoluto em sua residência. Aduzem que houve violação à cadeia de custódia da prova, bem como sugestionamento e manipulação das vítimas, com violação da Resolução 484/2022/CNJ e nulidade a ser declarada ante o Tema 1.258/STJ. Argumentam que o laudo de raio-x e as testemunhas de defesa não foram considerados no conjunto probatório. Reiteram que as provas estão contaminadas e que é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, pois houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Ao final, requerem: "a) O provimento do presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder de imediato a liminar, relaxando a prisão do agravante, diante da nulidade absoluta da condenação fundada em prova ilícita e imprestável, em violação ao art. 226 do CPP, à Resolução nº 484/2022 do CNJ e ao Tema 1.258/STJ; b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de apreciação colegiada, que o presente agravo seja levado a julgamento pela Turma competente e, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus, declarando-se a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e relaxando-se a prisão ilegal; c) Que sejam reconhecidas de ofício as nulidades insanáveis: inexistência das fotografias que embasaram o reconhecimento (ID 153156964, 02:35-02:48 e 02:48-02:52), ausência de cadeia de custódia (art. 158-B CPP), manipulação das vítimas pelo Termo de Reinquirição (ID 118001991 - fls. 25/26), sugestionamento vedado pela Resolução 484/2022/CNJ e prova técnica e testemunhal robusta que demonstra a impossibilidade física de autoria". O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cabimento de Agravo Regimental contra Decisão de Indeferimento de Liminar em Habeas Corpus. Agravo Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da tutela de urgência. 2. Os agravantes alegam nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ausência de cadeia de custódia, manipulação das vítimas e desconsideração de provas técnicas e testemunhais que indicariam impossibilidade de autoria. Requerem a concessão da liminar para relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e relaxamento da prisão ilegal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus. 6. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos que evidenciassem, de plano, constrangimento ilegal ou os requisitos autorizadores da concessão da liminar, devendo a análise da matéria ser reservada ao julgamento definitivo do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 41; Regimento Interno do STJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022; STJ, AgRg no HC 711.141/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
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