STJ HC 1019948
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. P ronúncia. Indícios suficientes de autoria. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a decisão de pronúncia. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da vítima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem evidências de agressão ou violência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, pode subsistir diante das alegações dos agravantes de insuficiência de provas concretas. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria com base no acervo probatório, respeitando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que amparada em acervo probatório que respeite o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, STJ, AgRg no RHC n. 202.965/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL FARINA GOMES, RIQUELMI NUNES PIMENTEL e VINICIUS FARINA GOMES contra a decisão de fls. 133-143 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Os agravantes alegam que nenhuma das testemunhas presenciou diretamente o crime, sustentando que a decisão de pronúncia baseou-se unicamente em testemunhos de "ouvir dizer", desprovidos de valor probatório suficiente para sustentar a acusação (e-STJ, fl. 151). Argumentam que as provas diretas limitam-se a imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da ví tima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem qualquer evidência de agressão ou violência (e-STJ, fl. 150). Sustentam que a decisão de pronúncia incorreu em equívoco ao fundamentar-se no princípio in dubio pro societate, o qual não encontra amparo constitucional, pois a dúvida jamais pode autorizar restrição à liberdade individual (e-STJ, fl. 152). Concluem que não há nos autos qualquer elemento concreto de autoria, havendo apenas conjecturas baseadas em rumores e suposições, o que não seria suficiente para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri (e-STJ, fl. 152). Pleiteiam, ao final, a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fls. 152/153). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. P ronúncia. Indícios suficientes de autoria. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questionava a decisão de pronúncia. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer" e em imagens de câmeras de segurança que apenas registram a presença da vítima na companhia dos acusados antes do desaparecimento, sem evidências de agressão ou violência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada na existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, pode subsistir diante das alegações dos agravantes de insuficiência de provas concretas. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. As instâncias ordinárias verificaram a presença de materialidade e indícios de autoria com base no acervo probatório, respeitando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia possui natureza declaratória e limita-se ao juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, cabendo ao juiz verificar a existência de materialidade do delito e indícios de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, desde que amparada em acervo probatório que respeite o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 903.184/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, STJ, AgRg no RHC n. 202.965/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.759/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.