STJ RHC 225624
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. recursso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o agravante estaria foragido há mais de um ano desde a decretação da prisão temporária. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e na condição de foragido, deve ser revogada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante teria se evadido do distrito da culpa e permanecido foragido por mais de um ano. 7. A condição de foragido do agravante demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a medida cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam sua manutenção. 9. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade não se verifica, pois a necessidade da prisão foi constatada no momento de sua decretação, sendo justificada pela fuga do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 856.769/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 194.446/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 79-81, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELIEL SANTOS RODRIGUES. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 44-56. Nas razões deste recurso, o agravante alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 101-106, opinou pelo não provimento do agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recursso ordinário no habeas corpus. Prisão Preventiva. Ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o agravante estaria foragido há mais de um ano desde a decretação da prisão temporária. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como falta de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e na condição de foragido, deve ser revogada em razão da alegada ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade da medida. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante teria se evadido do distrito da culpa e permanecido foragido por mais de um ano. 7. A condição de foragido do agravante demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, que considera a fuga como fundamento suficiente para a medida cautelar. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam sua manutenção. 9. A ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade não se verifica, pois a necessidade da prisão foi constatada no momento de sua decretação, sendo justificada pela fuga do agravante. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a aplicação da lei penal, especialmente quando o acusado se encontra foragido, evidenciando sua periculosidade e o risco de fuga. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no HC 856.769/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no RHC 194.446/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.