STJ HC 1048223
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIVO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, em razão de decisão judicial que teria provocado o aditamento da denúncia. 2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. 3. O impetrante alegou que o juiz de primeiro grau teria atuado como parte ao sugerir ou determinar o aditamento da denúncia, violando o art. 384 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório, o que configuraria nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que provocou o aditamento da denúncia e a continuidade do julgamento com base na denúncia original. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese de nulidade absoluta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 5. No agravo regimental, o agravante alegou que a recusa do Tribunal de origem em analisar o tema de ordem pública não poderia ser utilizada como óbice ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, mesmo que a tese de nulidade absoluta por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal. 8. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. Até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus. Consta dos autos que o MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, iniciso I, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa (fls. 28/37). O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pelo Parquet, tão somente para aumentar a pena do ora paciente para 09 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa (fls. 6/12), nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO Autoria e materialidade delitivas não questionadas. Pretensão ministerial de majoração das penas e modificação do regime de início de cumprimento da reprimenda corporal. Incidência das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. Possibilidade de que a primeira majorante seja considerada como circunstância judicial desfavorável, e a segunda imponha o aumento da pena em 2/3. Precedentes. Concurso formal de delitos. Viabilidade no seu reconhecimento. Acusado que, mediante uma ação, praticou dois delitos de roubos, vulnerando dois patrimônios distintos. Majoração da pena de um dos crimes em 1/6, tendo em vista o número de infrações penais perpetradas. Fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do CP. Regime semiaberto que não basta para a reprovação da conduta do apelado. Recurso parcialmente provido. O impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há nulidade absoluta, por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384, do Código de Processo Penal, pois o juiz de primeiro grau, que atuou como parte, ao sugerir ou determinar a consequente alteração da denúncia em desfavor do réu (fl. 3). Asseverou, ademais, que o prejuízo é presumido (juris et de jure) em casos de nulidade absoluta por violação de princípios constitucionais e regras processuais fundamentais (como o Art. 384 do CPP) (fl. 4). Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para d eclarar a nulidade absoluta do Processo nº 1505493-73.2023.8.26.0228 a partir da decisão de fls. 662, que provocou o aditamento da denúncia, em razão da flagrante violação ao Art. 384 do CPP e da quebra do sistema acusatório. No mérito, requereu fgosse determinado ao Juízo de primeiro grau que prossiga com o julgamento do processo com base na denúncia original (fl. 5). Em decisão monocrática, o Habeas Corpus não foi conhecido (fls. 87/91). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que o fato de o Tribunal a quo ter se recusado a analisar o tema de ordem pública, seja por omissão no acórdão principal, seja pela rejeição dos aclaratórios, não pode ser utilizado como óbice ao conhecimento do Habeas Corpus por esta Corte Superior, sob pena de premiar a inércia judicial e negar o acesso à justiça (fl. 97). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática recorrida, ou a submissão do presente recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIVO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta por quebra do sistema acusatório e violação ao art. 384 do Código de Processo Penal, em razão de decisão judicial que teria provocado o aditamento da denúncia. 2. O juízo de primeiro grau condenou o paciente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 18 dias-multa. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, aumentando a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. 3. O impetrante alegou que o juiz de primeiro grau teria atuado como parte ao sugerir ou determinar o aditamento da denúncia, violando o art. 384 do Código de Processo Penal e o sistema acusatório, o que configuraria nulidade absoluta. Requereu a declaração de nulidade do processo a partir da decisão que provocou o aditamento da denúncia e a continuidade do julgamento com base na denúncia original. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, fundamentando que a tese de nulidade absoluta não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que configuraria supressão de instância. 5. No agravo regimental, o agravante alegou que a recusa do Tribunal de origem em analisar o tema de ordem pública não poderia ser utilizada como óbice ao conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, mesmo que a tese de nulidade absoluta por violação ao art. 384 do Código de Processo Penal não tenha sido analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 7. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, II, a, da Constituição Federal. 8. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 2. A análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. Até mesmo nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na instância ordinária para que possam ser apreciadas em instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.003.994/MA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 395.493/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.05.2017.