STJ AREsp 3039783
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Tra ta-se de agravo interno interposto por MUNÍCIPIO DE SOBRAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhecer do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF e da falta de comprovação da divergência jurisprudencial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.575-1.576): Por meio da análise do recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: .. . Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ" (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra ;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e à finalidade precípua dos recursos, têm reconhecido a validade do prequestionamento implícito como requisito para a admissão do recurso especial. Isso significa que, ainda que a decisão do tribunal de origem não tenha mencionado de forma expressa a questão a ser discutida no recurso especial, se os elementos dos autos evidenciarem que o tema foi debatido e enfrentado de maneira a alocar-se nas entrelinhas do julgamento, a exigência do prequestionamento estará atendida" (e-STJ, fl. 1.583). Nesse sentido, argui a inaplicabilidade da Súmula 282/STF. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 1.580-1.589). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.595-1.613). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno no qual não se encontram especificamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.