STJ AREsp 3024777
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. inexistência de contradição intrínseca no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, sustentando que não houve análise do cerceamento de defesa por negativa de realização de nova perícia, que foi o eixo central do recurso especial, e que a Súmula 182 do STJ foi aplicada de forma mecânica, ignorando a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 700/715 opostos por ERANI FERREIRA DE SOUZA em face de acórdão proferido pela Quinta Turma que ficou assim ementado (fls. 684/685): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ); (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ); (iii) necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ); e (iv) ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial. 3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela limitação à produção de provas, violação de dispositivos do Código de Processo Penal (arts. 158, 159 e 564, III) e divergência jurisprudencial, requerendo a anulação do processo, absolvição por insuficiência de provas ou revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica, conforme entendimento consolidado no STJ. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 211 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A defesa não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem a tese recursal. 8. A jurisprudência do STJ exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com cotejo entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido, o que não foi realizado pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada na sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 159 e 564, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019." A defesa alega, nos presentes aclaratórios, que o impedimento do relator configura vício de composição do órgão julgador. Sustenta que o acórdão embargado é omisso porque deixou de analisar "que o cerceamento de defesa decorrente da negativa reiterada de realização de nova perícia em todas as fases processuais foi o eixo central do recurso especial" (fls. 701/702). Afirma que o acórdão embargado aplicou a Súmula 182 do STJ de "forma mecânica" ignorando que a defesa impugnou especificamente todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Assevera que a possibilidade de mitigação da Súmula n. 182 do STJ e hodiernamente tem sido aceita a impugnação do ponto de interesse mais relevante para o recorrente, que, no caso concreto consiste na tese de cerceamento de defesa por não realização de nova perícia (fs. 712/713). Requer, então: (i) o reconhecimento do vício de impedimento do relator originário e suas consequências processuais; (ii) "clareza sobre se a análise do cerceamento de defesa foi considerada na decisão"; (iii) supressão de omissão quanto ao cotejo com os precedentes favoráveis; (iv) correção de contradição na aplicação rigorosa da Súmula n. 182/STJ; (v) submissão do recurso especial ao colegiado com redistribuição se necessário e (vi) efeitos integrativos para rediscussão do mérito do recurso especial (fls. 713/714). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. inexistência de contradição intrínseca no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ. 2. O embargante alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, sustentando que não houve análise do cerceamento de defesa por negativa de realização de nova perícia, que foi o eixo central do recurso especial, e que a Súmula 182 do STJ foi aplicada de forma mecânica, ignorando a impugnação específica de todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 6. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.