Decisão · STJ

STJ AREsp 3002686

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 666-667 (e-STJ): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO DUARTE SERAFIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls. 548/560). Eis a ementa do acórdão: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PROBABILIDADE QUANTO À AUTORIA DO CRIME PELOS ACUSADOS. DECISUM MOTIVADO COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL NA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. RÉUS QUE ATENTARAM CONTRA A VIDA DAS VÍTIMAS, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO QUE AS ATINGIRAM, DE MODO QUE NÃO CONSEGUIRAM SEU INTENTO DE MATÁ-LAS, POIS AMBAS FORAM PRONTAMENTE SOCORRIDAS. ACUSADOS JÁ CONHECIDOS DAS VÍTIMAS, O QUE PERMITIU SUAS IDENTIFICAÇÕES. INVIÁVEL DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA QUE SE MOSTRA PLENAMENTE POSSÍVEL, SEM QUE ISSO IMPLIQUE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, DESDE QUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE NÃO SE DEMONSTROU NO CASO EM COMENTO. MATÉRIAS A SEREM DIRIMIDAS NO PLENÁRIO DO JÚRI, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL FIXADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 413, caput, do CPP (fls. 562/567). Para tanto, menciona que "ao desconhecer o motivo, claramente a ví8tima apenas sugere uma motivaça6o. Não há que se falar em du8vida razoa8vel, pois tal qualificadora se da8 lastreada em puro "achismo"" (fl. 565). Ao final, requer, o "conhecimento e provimento do recurso para declarar violado o artigo 413 do Co8digo de Processo Penal, afastando a qualificadora do motivo torpe por ausência de mínimo amparo probatório" (fl. 567). Apresentadas as contrarrazões (fls. 595/600), o recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ; b) aplicação do óbice da Súmula n. 83/STJ; e c) incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 602/612). Foi interposto o presente agravo (fls. 620/624), no qual se requer o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 628/632), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 655/664). Eis a ementa do parecer: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Homicídio qualificado, na forma tentada. Pleito de exclusão das qualificadoras. Recurso devidamente fundamentado. Não incidência da Súmula 284/STF. Modificação da conclusão da Corte Estadual que demandaria o revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/ STJ. Ademais, decisão recorrida que está em consonância com o entendimento consolidado no STJ. Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo." A decisão de fls. 666-669 (e-STJ), com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 182 do STJ. Contra referida decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual se alega que, no agravo em recurso especial, foram apresentados precedentes atuais desta Corte de Justiça, citando o REsp. n. 1.916.733/MG, e que foi salientado que o precedente invocado pelo Tribunal de origem não aplica ao caso em apreço, ante a "total ausência de substrato probatório" para a qualificadora (e-STJ fls. 676-680). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo. 5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .
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