STJ HC 1021827
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Requisitos Objetivos. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Alegou que o indulto deveria ser concedido com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto, sem a exigência de cumprimento parcial da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou se o benefício pode ser concedido independentemente do cumprimento parcial da pena. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em observância ao princípio da legalidade estrita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as penas restritivas de direitos são autônomas, devendo o requisito temporal de 1/6 ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente. 6. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A interpretação do art. 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto. Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e XV; CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAVIER ALEJANDRO DELFINO MARTINEZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, pois considerou que não havia ilegalidade nas decisões das Instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino, com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O agravante alega que houve emprego de analogia in malam partem na decisão agravada, ao se concluir que o requisito objetivo previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 se estenderia aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, criando obstáculo não previsto no decreto e contrariando a vontade normativa expressa no ato presidencial. Sustenta que o fato das penas privativas de liberdade terem sido substituídas por restritivas de direitos, não impede a concessão do indulto previsto no inciso XV do artigo 9º do Decreto. Adiciona que exigir o cumprimento parcial da pena, em se tratando de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, configura evidente violação ao princípio da legalidade, especificamente ao princípio da especialidade, além de representar indevida usurpação da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República para concessão do indulto (art. 84, XII, da CRFB/88). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto Natalino. Requisitos Objetivos. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo decisão das instâncias ordinárias que indeferiram o benefício do indulto natalino com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O agravante foi condenado por crimes de furto simples e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, tendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Alegou que o indulto deveria ser concedido com base no art. 9º, inciso XV, do referido decreto, sem a exigência de cumprimento parcial da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se, para a concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 12.338/2024, é necessário o cumprimento de fração mínima de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas, ou se o benefício pode ser concedido independentemente do cumprimento parcial da pena. III. Razões de decidir 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, sendo vedado ao Judiciário ampliar ou restringir os critérios estabelecidos no decreto presidencial, em observância ao princípio da legalidade estrita. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as penas restritivas de direitos são autônomas, devendo o requisito temporal de 1/6 ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente. 6. No caso concreto, o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas de direitos até a data de 25/12/2024, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A interpretação do art. 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas. 2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto. Dispositivos relevantes citados:Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, incisos VII e XV; CF/1988, art. 84, XII; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.008.131/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.