STJ AREsp 2514553
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, em que se pleiteou a reativação de cadastro em plataforma de transporte e indenizações, com valor da causa de R$ 31.505,36. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as matérias postas nos autos podem ser modificadas pelo STJ, sem que tais providências demandem o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia demanda interpretação de cláusulas e regras contratuais privadas da plataforma, insuscetível de revisão em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido se firmou na moldura fático-probatória acerca da inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, vedado o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusulas e condições contratuais privadas; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a decisão recorrida se apoia na análise do acervo probatório para reconhecer a inexistência de ilícito, dano e nexo causal". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A, 422, 473, 599; Lei n. 13.640/2018, art. 11-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO MARINHO LEITE JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 361-366. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes. O julgado foi assim ementado (fl. 245): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - EMPRESA PRIVADA - RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO CIVIL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE E DA LIBERDADE CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE CONTRATAR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 421-A, I, II e III, do Código Civil, porque a rescisão unilateral sem notificação prévia e sem elementos concretos afronta a presunção de paridade e a alocação de riscos definida, devendo a revisão ocorrer de maneira excepcional e limitada; b) 422 do Código Civil, já que a boa-fé objetiva impõe conduta não arbitrária, sendo ilícito o desligamento abrupto do motorista sem oportunidade mínima de defesa; c) 473, parágrafo único, do Código Civil, pois, tendo o motorista realizado investimentos consideráveis no veículo e na atividade, a denúncia unilateral somente poderia produzir efeitos após prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos; d) 599 do Código Civil, porquanto, não havendo prazo estipulado, a resolução do contrato exige prévio aviso, o que não foi observado; e e) 11-B da Lei n. 13.640/2018, visto que o recorrente cumpriu as condições legais para exercer o transporte privado individual, sendo indevido o desligamento sem prévia notificação e sem demonstração concreta de irregularidades. Requer o provimento do recurso, que se reforme o acórdão recorrido, para que se anule o cancelamento da parceria sem notificação prévia e se julgue integralmente procedentes os pedidos da ação. Contrarrazões às fls. 301-306. É o relatório. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESLIGAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com óbices pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, em que se pleiteou a reativação de cadastro em plataforma de transporte e indenizações, com valor da causa de R$ 31.505,36. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 17% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as matérias postas nos autos podem ser modificadas pelo STJ, sem que tais providências demandem o reexame de matéria fático-probatória e a revisão de cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a controvérsia demanda interpretação de cláusulas e regras contratuais privadas da plataforma, insuscetível de revisão em recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido se firmou na moldura fático-probatória acerca da inexistência de conduta ilícita, dano e nexo causal, vedado o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o exame da controvérsia exige interpretação de cláusulas e condições contratuais privadas; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a decisão recorrida se apoia na análise do acervo probatório para reconhecer a inexistência de ilícito, dano e nexo causal". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421-A, 422, 473, 599; Lei n. 13.640/2018, art. 11-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.