Decisão · STJ

STJ AREsp 3019573

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art. 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373 do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373, 7º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPORTADORA AUTO PEÇAS LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência, quanto às teses recursais, da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às alegações atreladas ao art. 373 do Código de Processo Civil e às conclusões sobre responsabilidade civil e prova dos fatos. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 199. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais em relação de consumo. O julgado foi assim ementado (fl. 142): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AIR BAG NÃO ACIONADO NO MOMENTO DA COLISÃO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO (FATO DO PRODUTO). RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMANDA DEFLAGRADA PELO CONSUMIDOR CONTRA O FABRICANTE E A REVENDEDORA AUTORIZADA. RÉUS QUE APESAR DE TEREM O DIREITO DE PRODUZIR PROVAS DE QUE O DEFEITO NÃO EXISTIU (ARTIGO 12, § 3º, II E III, DO CDC), NÃO FEZ. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO PRODUTO. NEXO CAUSAL PRESENTE. RECONHECIMENTO DO DEFEITO NO PRODUTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS, EM RAZÃO DA EXPECTATIVA FRUSTRADA DO CONSUMIDOR, QUE ADQUIRIU UM VEÍCULO E PAGOU POR UM EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA PARA COLISÕES E NO MOMENTO EM QUE ESTE DEVERIA LHE PROTEGER, NÃO FUNCIONOU COMO O ESPERADO, CAUSANDO SIGNIFICATIVO ABALO DE ORDEM PSÍQUICA. MORTE DO MOTORISTA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE ATENDE O CARÁTER PEDAGÓGICO DA SANÇÃO A FIM DE DESENCORAJAR A REPETIÇÃO DE SEMELHANTES CONDUTAS PELA APELADA, BEM COMO NÃO REPRESENTA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ART. 373, II, CPC, ÔNUS DO RÉU O QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 185): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AIR BAG NÃO ACIONADO NO MOMENTO DA COLISÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso da parte Ré e, ao fazê-lo, manteve a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão: Alegação de omissão, acerca da análise do conjunto probatório dos autos. III. Razões de decidir: Ausência dos vícios apontados pelo Embargante. Parte autora que comprovou a existência de diversos defeitos de fábrica no veículo e o não acionamento do air bag. Parte ré que não se desincubiu de seu ônus probatório. Pontos amplamente fundamentados no Acórdão recorrido. Tentativa de rediscussão da matéria. Impossibilidade pela via dos aclaratórios. Mero inconformismo. IV. Dispositivo e Tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código Civil. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise do conjunto probatório, do funcionamento do sistema de airbag e do cerceamento de defesa, alegando também obscuridade e contradição; b) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, já que não teriam sido enfrentados os argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive quanto às ordens de serviço e ao manual do proprietário, além de apontar falta de fundamentação específica; c) 373 do Código de Processo Civil, pois o ônus probatório teria sido invertido indevidamente, sustentando que o consumidor não comprovou os fatos constitutivos e que a concessionária demonstrou atendimento e inexistência de vício; d) 7º do Código de Processo Civil, porquanto teria havido cerceamento de defesa, afirmando necessidade de prova pericial para elucidar a dinâmica do acidente e o acionamento do airbag; e) 884 do Código Civil, visto que a condenação em danos morais teria gerado enriquecimento sem causa diante da inexistência de dano e do atendimento prestado. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação dos arts. 7º, 373, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como do art. 884 do CC, anulando-se o acórdão recorrido, a fim de que outro seja proferido, desta feita examinando-se as seguintes questões: (a) total ausência de vício relativo ao produto e inexistência de responsabilidade da Recorrente ou (b) de danos indenizáveis de qualquer ordem, bem como (c) o cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial, ou para reformar-se o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda, havendo, em qualquer hipótese, a devida reversão dos encargos sucumbenciais". Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 199. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório e das conclusões relacionadas ao art. 373 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação por danos materiais c/c danos morais; O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), se a distribuição do ônus da prova foi indevida (art. 373 do CPC), se houve cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial (art. 7º do CPC), e se a condenação por danos morais configurou enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou os pontos relevantes nos embargos de declaração e afastou vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das conclusões sobre a distribuição do ônus da prova, o alegado cerceamento de defesa e a inexistência de dano moral, por demandarem reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta as questões suscitadas e afasta os alegados vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao ônus da prova, ao cerceamento de defesa e à inexistência de dano moral". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 373, 7º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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