STJ AREsp 2972450
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.499): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Às razões do recurso interno, em fls. 1.511/1.517, a parte destaca ter refutado a decisão inicial de inadmissibilidade do recurso especial, de fls. 323/339, colacionando aos autos prints de tela e transcrições do seu anterior agravo, encartado às fls. 387/399. Defende-se que, "em relação à não incidência da Súmula n. 07/STJ, o ora agravante demonstrou inquestionavelmente no agravo em recurso especial que entre a análise da lei e o acórdão recorrido não se impõe o reexame da prova". Na mesma linha, que "a não incidência da Súmula n. 83 restou especificamente impugnada em tópico próprio, em que foi afirmado expressamente que a decisão não teceu qualquer correspondência entre os precedentes invocados e o caso concreto". Pugna-se, pois, pela efetivação do juízo de retratação, e, do contrário, pela submissão do processo em mesa para julgamento colegiado, visando o provimento da pretensão. Contraminuta às fls. 1.522/1.531, pela manutenção da decisão recorrida, com requerimento para a imposição de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AGRAVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.