Decisão · STJ

STJ AREsp 2962840

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Diretor do Centro de Seleção da Universidade de Brasília - CESPE/UnB, do Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Piauí e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual se pretende a atribuição de pontuação não reconhecida pela banca examinadora na fase de títulos do Concurso Público para provimento de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 1, de 19 de julho de 2013. O Tribunal local concedeu a segurança. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 652-653). No agravo interno (fls. 659-664), a parte agravante alega que impugnou de maneira efetiva, concreta e vinculada aos fatos do caso a aplicação do referido enunciado, demonstrando que a controvérsia submetida ao crivo desta Corte não demanda reexame probatório, mas tão somente interpretação e aplicação de normas de direito federal sobre fatos já incontroversos e delineados no acórdão recorrido. Sustenta que apresentou impugnação precisa e individualizada ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ. A decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, inadmitiu o recurso com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 612-616). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 669). Às fls. 685-689, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de ato do Diretor do Centro de Seleção da Universidade de Brasília - CESPE/UnB, do Presidente da Comissão do Concurso de Provas e Títulos de Notários e Oficiais de Registro do Estado do Piauí e do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual se pretende a atribuição de pontuação não reconhecida pela banca examinadora na fase de títulos do Concurso Público para provimento de Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 1, de 19 de julho de 2013. O Tribunal local concedeu a segurança. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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