Decisão · STJ

STJ AREsp 2944420

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ) . Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAUPAVI TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, assim ementado (fls. 2222-2224): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DEORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante que demonstrou que a controvérsia é matéria exclusivamente de direito e prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois envolve a correta interpretação e aplicação dos arts. 85, § 10, e 90 do CPC, e do art. 884 do CC, diante de três premissas fáticas tidas como incontroversas no acórdão de origem: quitação integral do crédito tributário via REFIS municipal com inclusão de honorários, desistência da ação anulatória como condição legal de adesão ao programa e perda superveniente do objeto Alega, ainda, quanto ao dissídio jurisprudencial, que foi elaborado cotejo analítico minucioso, inclusive em formato tabelado, comparando os fundamentos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a duplicidade de honorários em casos idênticos. Prossegue argumentando que não se limitou a simples transcrição de ementas, mas demonstrou de forma detalhada: (i) a identidade da situação fática (pagamento de débito tributário com inclusão de honorários em programa de parcelamento e posterior discussão judicial); (ii) a diferença de tratamento jurídico conferida pelo TJSP e pelo STJ; e (iii) a consequência prática dessa divergência, consubstanciada na duplicidade de cobrança. Conclui afirmando que não há falar em ausência de dialeticidade ou em deficiência na demonstração do dissídio. Sustenta a aplicação do Tema n. 400 do STJ (REsp n. 1.143.320/RS) e invoca o AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, para afastar a condenação em novos honorários sucumbenciais quando já satisfeitos administrativamente, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Por fim, requer o provimento do agravo interno (fls. 2230-2246). Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 2252). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. REFIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem (Súmula n. 7 do STJ) . Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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