Decisão · STJ

STJ AREsp 2935587

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-12-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI MERAMENTE REFLEXA. JULGAMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso ou dano ao erário. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso (e-STJ, fls. 592-585). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e prescinde do reexame de provas. Reforça a ocorrência de violação direta ao art. 17, I, da Lei n. 8.666/1993 pelo aresto, por ausência de licitação e inobservância dos requisitos legais para a dispensa. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 608-613). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 623-636). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI MERAMENTE REFLEXA. JULGAMENTO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA - SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. 2. O Tribunal de origem consignou que não se vislumbrou nenhuma ilegalidade no procedimento de alienação do imóvel litigioso ou dano ao erário. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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