Decisão · STJ

STJ AREsp 2934100

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. súmula N. 7 do stj. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com fundamento na inexistência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, uma vez que a sentença condenatória se baseou em outras provas independentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SOARES SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, pois considerou que não havia nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, já que a sentença condenatória se baseou em outras provas. Além disto, sedimentou que concluir de forma diversa a levar à absolvição do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ. O agravante alega que a decisão agravada negou vigência aos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Sustenta a existência de nulidade das provas decorrentes do reconhecimento ilegal e a ausência de provas independentes. Adiciona que "só foi possível a apreensão de itens da vítima porque antes procederam ao reconhecimento fotográfico. As provas daí decorrentes são, portanto, nulas". Invoca o precedentes REsp 1.953.602 e afirma que a ausência na forma legal torna qualquer reconhecimento nulo e que a observância ao art. 226 do CPP não é mera formalidade. Aduz ser desnecessário o revolvimento fático, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Ao final, requer: requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para absolver o agravante, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Provas Independentes. súmula N. 7 do stj. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de roubo majorado, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com fundamento na inexistência de nulidade decorrente do reconhecimento fotográfico, uma vez que a sentença condenatória se baseou em outras provas independentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser utilizado como prova para condenação, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial é válido para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. No caso concreto, a condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram a autoria delitiva. 5. A decisão agravada foi mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas independentes e suficientes para a condenação, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do agravo regimental, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 2. A condenação pode ser mantida quando houver provas independentes e suficientes, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento legal.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.702.018/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 909.505/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 982.852/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.
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