Decisão · STJ

STJ AREsp 2836580

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por USINAS ITAMARATI S/A, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 2.858-2.859): (..) Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ, Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Em seu agravo interno, às fls. 2.867-2.875, a parte recorrente afirma, em relação a incidência da súmula 283/STF, que (fl. 2.873): (..) Vislumbra-se, portanto, que a despeito de não ter o Agravante intitulado o tópico de ausência de óbice na Súmula 83/STJ, ao contrário do que restou consignado na r. decisão agravada, ficou demonstrado no Agravo em Recurso Especial que o precedente indicado na decisão de inadmissibilidade não se aplicaria ao caso dos autos, já que versou sobre a caso distinto dos autos, pois, de fato, houve omissão do tribunal a quo. E, mais, o entendimento desta C. Corte não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme julgado divergente apontado no Agravo. Há de se reconhecer, portanto, que o Agravante impugnou os fundamentos do v. acórdão recorrido, sendo de rigor o afastamento do óbice às Súmulas 182 e 83 deste C. STJ e Súmula 283 do STF. (..) Quanto ao óbice sumular 284/STF, que impediu a subida do seu agravo, a parte recorrente afirmou (fls. 2.873-2.875): (..) De igual modo, ponderando haver dissociação entre o acórdão recorrido e as razões recursais, o ilustre Presidente do STJ obstou o prosseguimento do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 284 do STF. Asseverando que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial, invocou a violação a Súmula 284 do STF. Entretanto, no que concerne ao cercamento do direito de defesa da Agravante, diante da ausência de intimação para manifestação sobre o laudo complementar da perícia, como já mencionado, foram interpostos 02 (dois) embargos de declaração. E em expressa referência à legislação federal violada (art. 1.022/CPC), dispõe o v. acórdão: (..) Com efeito, resta patente que o v. acórdão recorrido pontou a discussão sobre o cerceamento do direito de defesa da Agravante na apresentação de laudo pericial complementar para que fosse comprovada a conformidade da sua apuração e conseguinte extinção do crédito tributário em cobrança. Vale pontuar que, os aclaratórios foram opostos em especial para prequestionamento da violação à dispositivos infraconstitucionais, em estrito cumprimento ao disposto na Súmula 98 deste eg. STJ, o que ratifica o argumento supra. A despeito disso, conforme histórica orientação deste eg. STJ, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, posto que "desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais" (STJ, Edcl no RMS 18.205/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18/04/2006). Tem-se, portanto, inaplicável ao caso o óbice na 284 do STF, em razão do efetivo prequestionamento das questões federais submetidas ao crivo deste eg. STJ. (destaquei) (..) As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.890-2.894. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (DECISÃO DE PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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