STJ AREsp 2666730
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do C C e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMUS POPULI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimentos firmados pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos nos Temas n. 577 (REsp n. 1.300.418/SC) e 996 (REsp n. 1.729.593/SP), por deficiência de fundamentação quanto à tese de dano moral e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 745-746): COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da ré. Inocorrência de cerceamento de defesa. Prova testemunhal desnecessária ao deslinde do feito e por isso mesmo indeferida, dever legal do juiz (art. 370 do CPC), com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Atraso na entrega da unidade autônoma. Fato incontroverso. Ré que alega não responder pelo atraso, considerando como casos fortuitos a pandemia da Covid-19 e contratempos na instalação do empreendimento, causados por companhia de energia elétrica e roubo de fios de cobre. Contrato assinado após a instalação da pandemia e Decreto Estadual, não havendo que falar, àquela altura, da pandemia como fato superveniente e imprevisível. Dificuldades no trato com companhia de energia elétrica e segurança do empreendimento que integram a atividade da ré, riscos cuja ocorrência não podem ser repassados ao consumidor. Ré que descumpriu o prazo contratual de entrega. Dever de indenizar o autor pelo período de atraso que decorre diretamente da Lei (art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/64), no valor mensal de 1% sobre valor efetivamente pago à incorporadora. Prejuízo material, ademais, que é presumido, conforme decidido pelo C. STJ no Tema 996. Dano moral caracterizado pelo atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia do autor, o que é mais que mero aborrecimento. Redução do quantum indenizatório, de R$ 20.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que melhor condiz com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência exclusiva da ré, consoante Súmula 326 do C. STJ. Sentença reformada. Apelo do autor provido e apelo da ré parcialmente provido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 369 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa com indeferimento de prova testemunhal, que reputou necessária para demonstrar os efeitos da pandemia no setor e dificuldades com a concessionária de energia; b) 442 do Código de Processo Civil, já que a prova testemunhal seria sempre admissível e não poderia ter sido indeferida; c) 443 do Código de Processo Civil, pois não se configuraram as hipóteses legais que autorizam indeferir a inquirição de testemunhas; d) 393 do Código Civil, porquanto os fatos da pandemia, escassez de insumos e roubos caracterizaram caso fortuito/força maior, rompendo o nexo causal; e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve culpa exclusiva de terceiro (CPFL e criminosos), a afastar a responsabilidade; e) 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018, visto que os lucros cessantes deveriam incidir sobre 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, e não sobre o valor integral liberado pela Caixa; f) 186, 476, 884 e 944 do Código Civil, e 52, da Lei n. 4.591/1964, porque foram mencionados em capítulo relacionado ao dissídio, sem desenvolvimento específico nas razões. Requer o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar instrução probatória; requer ainda, caso mantida a condenação, que os lucros cessantes incidam em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago até a entrega das chaves, ou, sucessivamente, em 0,5% do valor do contrato, e que sejam excluídos os danos morais. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alinhamento do acórdão recorrido aos Temas repetitivos do STJ, por deficiência de fundamentação quanto ao dano moral e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, na forma de aluguel mensal, e danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes e indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a condenação por lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago à incorporadora e reduzindo os danos morais para R$ 10.000,00, afastando cerceamento de defesa e fortuito/culpa de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, à luz dos arts. 369, 442 e 443 do CPC; (ii) saber se caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros afastam a responsabilidade pelo atraso, à luz do art. 393 do C C e do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se os lucros cessantes devem incidir em 1% apenas sobre o valor efetivamente pago à incorporadora, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 13.786/2018; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na entrega de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa, pois a revisão da utilidade e necessidade da prova oral demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos lucros cessantes, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 996 do STJ, que presume o prejuízo pela privação do uso do imóvel e adota o parâmetro de 1% sobre o valor efetivamente pago. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa de terceiros, por exigirem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de base de cálculo dos lucros cessantes, por dissociação entre a tese recursal e os fundamentos do acórdão recorrido, que já adotou 1% sobre o valor efetivamente pago à incorporadora. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, ficando prejudicado, ademais, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à condenação por lucros cessantes, alinhada ao Tema 996, com base de 1% sobre o valor efetivamente pago. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiros. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da dissociação entre a tese recursal e o fundamento do acórdão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. 5. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, prejudicada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 369, 370, 374, I, 442, 443; CC, arts. 186, 393, 476, 884, 944; CDC, art. 14, § 3º, II; Lei n. 4.591/1964, arts. 43-A, 52; Lei n. 13.786/2018, art. 43-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284.