STJ REsp 2071209
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a redução da pena-base, questionando o quantum de exasperação aplicado em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar se o quantum de aumento na pena-base, decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, foi desproporcional e se a decisão monocrática que o manteve incorreu em ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante constituem mera repetição das razões do recurso especial e não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a sua revisão, por esta Corte, admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e não apenas uma, como sustenta a defesa, não havendo desproporcionalidade no aumento aplicado. 5. A repetição de alegações já deduzidas no recurso anterior ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MILTON ALISON VALDIVIA VAZ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele interposto (e-STJ fls. 541-545). Sustenta a parte agravante, em suas razões, que a decisão monocrática não se harmoniza com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena. Alega que a exasperação da pena-base, fundamentada nos maus antecedentes, foi desproporcional. Argumenta que o aumento de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para a circunstância judicial dos maus antecedentes, considerando apenas uma condenação definitiva, representa um acréscimo superior a 1/3 (um terço) da pena-base, patamar muito acima do critério de 1/6 (um sexto) usualmente adotado por esta Corte. Defende que a valoração da circunstância judicial dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, por possuírem naturezas semelhantes, deveriam observar a mesma mensuração, e que o aumento aplicado se mostrou ilegal e desproporcional. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, com o redimensionamento da pena-base para o patamar de 1/6 (um sexto) para a circunstância judicial negativa. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 578-583). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a redução da pena-base, questionando o quantum de exasperação aplicado em virtude da valoração negativa dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar se o quantum de aumento na pena-base, decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, foi desproporcional e se a decisão monocrática que o manteve incorreu em ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois os argumentos do agravante constituem mera repetição das razões do recurso especial e não demonstram qualquer equívoco na decisão monocrática. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, sendo a sua revisão, por esta Corte, admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão recorrido fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e não apenas uma, como sustenta a defesa, não havendo desproporcionalidade no aumento aplicado. 5. A repetição de alegações já deduzidas no recurso anterior ou a simples menção ao desacerto do exame empreendido pelo julgador é insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.