STJ AREsp 2770514
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão unipessoal de minha lavra, em que foi conhecido do agravo para conhecer e negar provimento ao especial (fls. 1.174-1.183). Eis a ementa do julgado (fl. 1.174): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.191-1.201), alega o órgão ministerial que houve violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, "em que pese a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou os vícios neles suscitados, que dizem respeito à omissão quanto a questões de fato essenciais para o fim de reconhecer a caracterização de improbidade administrativa na conduta de agentes públicos que montam um procedimento licitatório fictício, para dissimular uma contratação direta fora das hipóteses legais" (fl. 1.193). Assevera que, "consoante se dessume da causa de pedir recursal, o que se alega é que a instância a quo não dialogou acerca dos elementos de convicção coligidos aos autos, imprescindíveis ao desate do enleio, e não de mero inconformismo quanto ao resultado da controvérsia" (fl. 1.192). Diante disso, requer a "reconsideração da decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Relatora, a fim de que seja provido o recurso especial", ou, "acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente agravo interno ao órgão colegiado competente, onde se espera seja provido, com o consequente provimento do recurso especial" (fl. 1.199). As impugnações não foram apresentadas, conforme as certidões de fls. 1.207 a 1.214. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento.