Decisão · STJ

STJ AREsp 2722237

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO INCORPORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. Precedentes: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ROMULO MANDELLI AGRAVANTE, ROSAURA MARIA SILVEIRA VIEIRA, RUDI AUGUSTO DREWS, SAADIA SEADE LAGO, MARINEZ PORTELLA DE FARIAS DUTRA e ROBERTO DUTRA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Argumentam os agravantes, em síntese, que a Corte de origem deixou de se pronunciar acerca da preclusão consumativa do pedido do executado, bem como a respeito do pedido sucessivo de aplicação do regime de competência para o cálculo da contribuição previdenciária, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. Defendem, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois para verificar a ocorrência de preclusão não seria necessário revolver peças processuais além daquelas obrigatórias ao julgamento do recurso especial. Sustentam também a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, diante da existência de precedentes que amparam o afastamento do PSS sobre correção monetária. Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.578). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES NÃO INCORPORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial ocorrência da preclusão e verificação da correção dos cálculos , por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram entendimento pela incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre os valores recebidos a título de correção monetária. Precedentes: AgInt no REsp 1.546.564/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020; AgInt no REsp 1.506.549/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019; e REsp 1.268.737/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/2/2017. 4. Agravo interno im provido.
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