Decisão · STJ

STJ AREsp 2954262

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratação e utilização de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 36.039,54; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a validade do contrato e majorou honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e à observância do IRDR à luz do art. 985 do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 400 do CPC diante da não exibição de documentos de solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 985 do CPC por deixar de aplicar as teses do IRDR Tema n. 73; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial reconhecível pela alínea c diante de paradigma do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou as questões necessárias e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o reexame do acervo probatório quanto à contratação, faturas, depósito e pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a tese de aplicação do art. 400 do CPC; 7. O acórdão aplicou as diretrizes do IRDR e decidiu à vista de contrato e provas, o que também atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; prejudicado o dissídio pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação contratual, inviabilizando a aplicação do art. 400 do CPC na forma pretendida. 3. Decisão local alinhada às diretrizes do IRDR não pode ser revista quando fundada em contrato e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, 985; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GISELLE NUNES VELASQUEZ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Contraminuta às fls. 1.033-1.057. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 724): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IRDR 1.0000.20.602263-4/001 - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO VÁLIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. - Se no instrumento contratual firmado pelo consumidor consta expressa e claramente a modalidade do produto adquirido e as suas especificidades, não há que se falar em invalidação do contrato por violação do dever de informação ou por vício de consentimento. - Uma vez constatada a validade do contrato que lastreia os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora para pagamento das faturas do cartão de crédito consignado, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito. - Desconstituída a premissa de que o banco agiu de forma abusiva ao celebrar o contrato, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita que dê ensejo à responsabilização civil. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado a aplicação do art. 400 do CPC, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a vinculação ao IRDR Tema n. 73, com negativa de aplicação do art. 985 do CPC; b) 400 do CPC, já que, intimado a exibir documentos de solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão, o recorrido deixou transcorrer o prazo, o que imporia a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar; c) 985 do CPC, pois, tendo sido julgado o IRDR Tema n. 73 no TJMG, a tese jurídica deveria ter sido aplicada ao caso concreto, com reconhecimento de erro substancial e nulidade/adequação do contrato; Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do TJRS na Apelação Cível n. 5013915-54.2020.8.21.0039, que aplicou o art. 400 do CPC para presumir a veracidade da não utilização do cartão e reconhecer vício de consentimento. Requer a reforma do acórdão proferido, para julgar procedente o pedido inicial, determinando-se a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato juntado com a contestação e a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1.014. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, envolvendo contratação e utilização de cartão de crédito consignado. O valor da causa foi fixado em R$ 36.039,54; 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a validade do contrato e majorou honorários em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões relativas à aplicação do art. 400 do CPC, à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e à observância do IRDR à luz do art. 985 do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 400 do CPC diante da não exibição de documentos de solicitação, recebimento, desbloqueio e utilização do cartão; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 985 do CPC por deixar de aplicar as teses do IRDR Tema n. 73; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial reconhecível pela alínea c diante de paradigma do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada ofensa do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou as questões necessárias e rejeitou os embargos por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para o reexame do acervo probatório quanto à contratação, faturas, depósito e pretensão de reinterpretação de cláusulas contratuais, inviabilizando a tese de aplicação do art. 400 do CPC; 7. O acórdão aplicou as diretrizes do IRDR e decidiu à vista de contrato e provas, o que também atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; prejudicado o dissídio pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as questões necessárias e rejeita embargos por inexistência de vícios. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ afasta a reinterpretação contratual, inviabilizando a aplicação do art. 400 do CPC na forma pretendida. 3. Decisão local alinhada às diretrizes do IRDR não pode ser revista quando fundada em contrato e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na alínea a do permissivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 400, 985; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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